Processo 0007722-83.2023.8.16.0026

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0007722-83.2023.8.16.0026
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Campo Largo
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0007722-83.2023.8.16.0026 Processo:   0007722-83.2023.8.16.0026 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   05/08/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA JOANIN STROPARO, 01 - VILA BANCÁRIA - CAMPO LARGO/PR Réu(s):   OSMAEL JOSE MERCHIORI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) AVENIDA BRASIL, 185 CASA - Jardim Rivabem - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.605-310 - Telefone(s): (41) 99537-0154   Sentença I. Relatório  O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Osmael José Merchiori pela prática, em tese, do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (mov. 36.1).   Recebeu-se a denúncia (mov. 47.1). Nomeou-se defensor dativo (mov. 70.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, manteve-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 84.1). Na audiência de instrução foram inquiridas uma testemunha e um informante arrolados pela acusação, e o interrogatório do réu (mov. 177.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência da denúncia para condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (mov. 181.1).  A defesa do réu, em alegações finais apresentadas por memoriais, pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, incisos V e VIII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a desclassificação da conduta, o afastamento da qualificadora, a fixação da pena base no mínimo legal, e a concessão de regime inicial aberto (mov. 185.1).  Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, em razão do fato narrado a seguir (mov. 36.1):  “No dia 05 de agosto de 2023, por volta das 03h38min, na Rua Caetano Munhoz da Rocha, n° 1967, bairro Ouro Verde, em Campo Largo/PR, o denunciado OSMAEL JOSÉ MERCHIORI, agindo voluntariamente, em comunhão de esforços com Eduardo Barboza Silva, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dotados de inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram para si, coisa alheia móvel de propriedade da vítima Lorena da Conceição Rodrigues, consistente em uma bolsa e um veículo GM/Corsa Sedan, ano 2003, de cor cinza, placas AKU5C21/PR, chassi 9BGXF19X03C183275 (cf. termo de avaliação indireta mov. 1.18).  Conforme consta nos autos, a vítima estava em uma casa noturna quando teve sua bolsa furtada pelo denunciado e Eduardo. Tendo em vista que o veículo tem antifurto, o carro parou e Eduardo se evadiu pelo matagal sendo auxiliado pelo denunciado Osmael a fugir. Neste momento, os…

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