Processo 0007723-20.2021.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007723-20.2021.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual Empresarial
Última publicação
21/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007723-20.2021.8.16.0194 Processo:   0007723-20.2021.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$39.571,14 Autor(s):   HELENA CARVALHO NAKAU Réu(s):   BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Bevicred Informações Cadastrais Ltda. ME Crediare S/A - Credito, Financiamento e Investimento ITAU UNIBANCO S.A. LEV INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA 1. Vieram os autos diante da petição apresentada pela perita anteriormente nomeada, Sra. Patrícia Sebastiana Duarte, na qual alega que sua inércia se deu em razão de grave quadro depressivo, que afetou profundamente sua saúde emocional e sua capacidade de exercer normalmente suas atividades profissionais no período. Acostou atestado médico e requereu a reconsideração da decisão que fixou multa e determinou a expedição de ofício ao órgão de classe. 2. Pois bem. Considerando as justificativas apresentadas e, sobretudo, o atestado médico acostado aos autos, revogo a multa anteriormente fixada. 3. No que se refere à expedição de ofício ao órgão de classe, verifico que a Serventia já cumpriu a determinação (movs. 346 e 347). Assim, eventual apresentação de justificativas perante o respectivo órgão deverá ser realizada pela própria perita, caso entenda pertinente. 4. Ressalto que as esferas administrativa e judicial são independentes, razão pela qual a revogação da multa processual não interfere nas providências administrativas já adotadas. Ademais, a determinação de expedição de ofício foi proferida com base no contexto fático então existente, quando não havia qualquer justificativa apresentada para o atraso na realização da perícia 5. Cientifique-se a perita Patrícia Sebastiana Duarte acerca dessa decisão. 6. Outrossim, verifico que, apesar das determinações claras da decisão de mov. 331, não houve intimação da perita nomeada em substituição, na forma do item 9. Assim, cumpra-se com urgência! 7. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 331 no que se refere à perícia. 8. Dil. Int.[1]  [1] PDF5 Curitiba, datado eletronicamente.   Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto

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