Processo 0007723-95.2024.8.16.0038

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0007723-95.2024.8.16.0038
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0007723-95.2024.8.16.0038 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$78.546,43 Autor(s):   BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Réu(s):   WAGNER PASKO MOVEIS ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima denominadas, por meio da qual a parte requerente alega que o réu firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo e alienou fiduciariamente em garantia o bem móvel descrito na inicial. Aduziu que o requerido não cumpriu suas obrigações de pagamento, estando com as prestações vencidas, apresentando débito pendente de adimplemento nos termos dos cálculos que instruem a prefacial. Requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo objeto da lide e posterior consolidação da posse e propriedade ao autor. Pediu a procedência dos pedidos e juntou documentos. A liminar pleiteada foi deferida (mov. 11), sendo esta devidamente cumprida, nos termos da certidão do oficial de justiça anexa aos autos (mov. 122). Citado, o requerido apresentou contestação antes mesmo do cumprimento da medida liminar, em que alegou, em síntese, ausência dos requisitos para a busca e apreensão e, ainda, o baixo valor do bem. Na oportunidade, ressaltou a conexão desta ação com aquela em que requerida revisão do contrato indicado na inicial. No mérito, alegou a cobrança ilegal de tarifas e juros e, ainda, sustentou a ausência de mora. Ao final, requereu a revogação da medida liminar e, ainda, total improcedência do pedido de busca e apreensão. Postulou, também, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária. Juntou documentos (mov. 17). Oportunizada impugnação à contestação e documentos (mov. 22). Este Juízo reconheceu a conexão desta ação com a revisional, e determinou o apensamento (mov. 30). O julgamento antecipado foi anunciado (mov. 129). Em seguida, vieram conclusos os autos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Se faz possível o julgamento antecipado do presente feito, visto que o Código de Processo Civil permite ao Magistrado antecipar o julgamento do feito que verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, quando não houver mais provas a produzir. Uma vez que as provas trazidas nos presentes autos se fazem suficientes para a possibilidade do pronto julgamento, sem necessidade de que seja acostada nos autos qualquer outra espécie de prova, entendo aplicável a previsão contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Deveras, “a necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (STF, Min. Francisco Rezek. REsp. n. 101.171/SP, RTJ 115/789)”. Desta forma, sendo suficientes as provas aqui já acostadas, passo ao julgamento da lide. DO MÉRITO A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Colendo Superior Tribunal de Justiça admitem a possibilidade, em sede de ação de busca e apreensão, de discussão a respeito da abusividade…

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