Processo 0007724-41.2019.8.14.0061

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007724-41.2019.8.14.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0007724-41.2019.8.14.0061 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ADAO MARTINS DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. VEÍCULO LICENCIADO EM OUTRO ESTADO. PAGAMENTO DO TRIBUTO NO ESTADO DE ORIGEM. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 708/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que declarou a inexistência de débito referente ao IPVA do exercício de 2018 relativo ao veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, bem como determinou a restituição do valor pago indevidamente, em razão de comprovada quitação do tributo no Estado de Goiás antes da transferência do veículo ao Estado do Pará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a impossibilidade de cobrança do IPVA pelo Estado do Pará, apesar da menção à tese firmada pelo STF no Tema 708 da repercussão geral, segundo a qual o imposto é devido ao Estado em que localizado o domicílio tributário do contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese firmada no Tema 708 do STF, examinando a controvérsia acerca da competência tributária para cobrança do IPVA. 5. O colegiado conclui que a cobrança promovida pelo Estado do Pará configuraria dupla exigência tributária relativa ao mesmo exercício financeiro, pois o veículo permanecia registrado no DETRAN/GO em 2018 e o tributo correspondente já havia sido quitado naquele ente federativo. 6. A inexistência de contradição interna decorre da coerência entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte embargante para justificar a oposição dos aclaratórios. 7. A pretensão do embargante objetiva rediscutir matéria já decidida na apelação, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 8. O julgador não possui obrigação de rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para demonstrar as razões de decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não há contradição no acórdão que, embora mencione o Tema 708 do STF, afasta a cobrança de IPVA diante da comprovação de pagamento do tributo em outro Estado no mesmo exercício financeiro. 3. A dupla exigência de IPVA relativa ao mesmo veículo e exercício financeiro viola a vedação à bitributação. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 3º, e 494, I e II. CTN, arts. 165 e 166. CTB, art. 128. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 708 da Repercussão Geral. STJ, REsp nº 1.987.106/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.05.2022, DJe…

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