Processo 0007725-02.2016.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO: 0007725-02.2016.8.14.0006 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por MOTOBEL MOTORES DE BELÉM LTDA. em face de BRÁULIO DE ALMEIDA PINHO, nos termos da petição inicial ID 22600775, acompanhado de documentos. A autora alega que as partes celebraram contrato de compra e venda de um trator agrícola modelo A850, marca Valtra, pelo valor de R$ 98.440,00 (noventa e oito mil quatrocentos e quarenta reais) tendo o requerido pago a entrada correspondente a R$ 19.688,00 (dezenove mil seiscentos e oitenta e oito reais) ficando o saldo remanescente condicionado à obtenção de financiamento junto ao Banco De Lage Landen Brasil S/A. Sustenta que, embora o bem tenha sido entregue ao requerido, o financiamento não foi concretizado em razão da ausência de apresentação da documentação necessária pelo comprador, circunstância que culminou no cancelamento da Cédula de Crédito Bancário e na frustração do negócio jurídico. Aduz que, após o ajuizamento e cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão do bem, propôs a presente demanda visando à declaração de rescisão contratual e à condenação do requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao período em que permaneceu na posse do maquinário sem a devida contraprestação, no montante de R$ 493.912,00 (quatrocentos e noventa e três mil novecentos e doze reais) Recebida a petição inicial, foi designada audiência de conciliação, determinada a citação do requerido e consignado que, apresentada contestação, seria oportunizada réplica à parte autora, a teor da decisão D nº 22600778. Realizada a audiência de conciliação, compareceram o preposto da autora e o requerido acompanhado de seu advogado, não sendo possível a autocomposição. Na ocasião, foi consignado que o patrono da autora não compareceu em razão de congestionamento decorrente de manifestações ocorridas na região metropolitana, circunstância posteriormente justificada por petição da autora, requerendo a não aplicação de eventual multa, conforme termo IDs nº 22600779 e petição ID 22600780. O requerido apresentou contestação ID nº 22600781, na qual reconheceu a celebração do negócio jurídico, afirmando que a compra foi ajustada mediante pagamento de 20% (vinte por cento) do preço à vista e financiamento do saldo remanescente pelo BNDES/FINAME, sustentando, entretanto, que a não concretização do financiamento decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, imputáveis à instituição financeira e à própria autora, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica ID nº 22600783, impugnando integralmente os argumentos defensivos e reiterando que o próprio requerido reconheceu a celebração do contrato, a entrega do bem, o desfazimento do negócio jurídico e o cancelamento do financiamento, defendendo que a responsabilidade pela frustração da operação lhe é exclusivamente imputável. Na sequência, foi proferida decisão ID nº 174996630 relativa ao saneamento e organização do processo, por meio da qual foram fixados os pontos controvertidos da demanda, delimitando-se a controvérsia quanto à motivação da rescisão contratual, à responsabilidade pela não concretização do financiamento, à eventual culpa de terceiros e ao cabimento de indenização por perdas e danos, bem como distribuído o ônus da prova, atribuindo-se à autora a comprovação dos danos alegados, do cumprimento de suas obrigações contratuais, da entrega do…
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