Processo 0007725-31.2024.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007725-31.2024.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0007725-31.2024.8.27.2731/TO AUTOR : DINÁ MOTA LIMA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DESPACHO/DECISÃO  I  - RELATÓRIO DINÁ MOTA LIMA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica com conversão de conta corrente para conta corrente com pacote de tarifas zero com repetição de indébito com indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados no processo. A autora alegou que é titular de conta corrente junto ao Banco Bradesco, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, e que, ao consultar seu extrato bancário em 18 de dezembro de 2024, constatou a realização de descontos referentes à tarifa denominada CESTA B. EXPRESSO2, no período de 04 de dezembro de 2019 a 13 de dezembro de 2024, totalizando R$ 2.315,80 (dois mil trezentos e quinze reais e oitenta centavos). Sustentou que jamais contratou pacote de serviços bancários que autorizasse tais cobranças. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a conversão da conta para conta corrente com pacote de tarifas zero, a repetição do indébito em dobro. Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 4). Houve a suspensão do processo mediante Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas (evento 6). Houve o levantamento de suspensão (evento 13). A parte ré apresentou contestação e preliminarmente alegou: a) procuração genérica pela autora, ao argumento de que o instrumento de mandato seria genérico, sem indicação da finalidade específica, da parte adversa e da extensão dos poderes conferidos; b) Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sustentando existirem elementos que afastariam a alegada hipossuficiência financeira da autora; c) ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou tentativa prévia de solução administrativa nem resistência da instituição financeira. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da cesta de serviços, afirmando que a cobrança das tarifas é autorizada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que a autora aderiu ao pacote CESTA B. EXPRESSO 2 e utilizava regularmente serviços bancários incompatíveis com conta destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Alegou que as cobranças decorreram do exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito, dano moral ou direito à repetição do indébito. Requereu a improcedência dos pedidos autorais (evento 46).  A audiência de conciliação realizada, mas restou infrutífera (evento 49). O autor apresentou réplica (evento 65). É o relato necessário. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO 1.  Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes   Analisando os autos, verifica-se que restam pendentes de apreciação as preliminares de procuração, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir, apresentada  razão pela qual passo a aprecia-las. 2.1 Da procuração genérica O réu arguiu possível defeito de representação processual do autor.…

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