Processo 0007726-14.2011.4.01.3803

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0007726-14.2011.4.01.3803
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 0007726-14.2011.4.01.3803/MG RECORRIDO : MARIA JOSE FRANCO NUNES GENTIL ADVOGADO(A) : MARIANA CUNHA SANTANA (OAB MG107672) DESPACHO/DECISÃO MARIA JOSÉ FRANCO NUNES GENTIL, sucessora de JOÃO ALEXANDRE NUNES, opôs embargos declaratórios contra a decisão do evento 70, em que foi dado provimento ao recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente a pretensão inicial. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão apresenta evidente contradição interna e omissões relevantes, pois, embora tenha fundamentado a improcedência com base no julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, deixou de analisar as provas documentais constantes dos autos, especificamente os extratos bancários que comprovam a titularidade e o saldo da conta poupança nº 1062.XXX.XXX.XXX-XX-8, além de não examinar a distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante aplicado. Sustenta que a aplicação automática do referido precedente constitucional configura fundamentação genérica, viola os princípios constitucionais do direito de propriedade, do acesso à justiça e do dever de fundamentação das decisões judiciais, requerendo o provimento do recurso com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos artigos 5º, XXII, XXXV, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. A CEF apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios alegando preliminarmente o não cabimento do recurso horizontal ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Argumenta que a insurgência reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscussão do mérito da demanda, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios, pugnando pela rejeição sumária do recurso. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos. A improcedência do pedido judicial de cobrança de expurgos inflacionários decorre diretamente do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, no âmbito do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165. Desse modo, a ressalva contida no dispositivo, garantindo à parte autora a faculdade de aderir ao acordo coletivo homologado na origem, não configura contradição interna ou omissão fática, mas sim o fiel cumprimento das balizas fixadas pela Suprema Corte, que condicionou o recebimento de valores à adesão voluntária aos termos do pacto coletivo. A improcedência do pedido judicial resistido reflete a aplicação estrita do precedente vinculante, ao passo que a faculdade de adesão administrativa ao acordo coletivo representa a via consensual homologada, sendo institutos perfeitamente compatíveis e harmônicos, o que torna irrelevante a discussão pormenorizada sobre a existência de saldos ou a juntada de extratos específicos da conta poupança nº 1062.XXX.XXX.XXX-XX-8. Sobre a constitucionalidade dos planos econômicos e a necessidade de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal fixou diretriz de observância obrigatória. TEMA 284: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da…

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