Processo 0007726-29.2021.4.03.6318
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0007726-29.2021.4.03.6318 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: WAGNER LOPES DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO BASSI - SP204334-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER LOPES DE AZEVEDO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação previdenciária em face do INSS com pedido inicial de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, julgada parcialmente procedente. Disse a r. sentença, em seus principais excertos: (...) Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora os reconhecimentos dos seguintes períodos de: - 01/12/1983 a 31/12/1984 – auxiliar – H.BETTARELLO CURTIDORA E CALÇADOS LTDA. - 01/01/1985 a 05/05/1988 - revisor – H.BETTARELLO CURTIDORA E CALÇADOS LTDA. - 13/06/1994 a 22/12/1994 – montador – DEMOCRATA CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA. - 12/01/1998 a 16/03/2001 - montador manual – CALÇADOS SAMELLO S.A. - 06/08/2002 a 13/11/2006 - montador manual – CALÇADOS SAMELLO S.A. As atividades elencadas acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. A parte autora juntou PPPs – perfil profissiográfico previdenciário (id 118677425) que passo a analisar. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo artigo 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, bem como o agente nocivo, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. Com relação aos PPPs – perfil previdenciário profissiográfico (fls. 88/89 – id 112319815), referente aos períodos 01/12/1983 a 31/12/1984 e 01/01/1985 a 05/08/1988 (na função de auxiliar e revisor, respectivamente – Empresa H.Bettarello Curtidora e Calçados Ltda.), deve-se ter presente que a atividade exercida durante os períodos 02/05/2003 a 31/05/2003 e 01/01/1985 a 05/08/1988 possuem natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído variou entre 85dBa; e 86dNa, sendo superiores ao limite de tolerância previsto na Instrução Normativa do Decreto 53.831/64 (superior a 80dBa). Em relação aos PPPs – perfil previdenciário profissiográfico (fls. 80/81 – id 112319815), os períodos 12/01/1998 a 16/03/2001 e 06/08/2002 a 19/11/2003 (na função de montador manual – Empresa Calçados Samello S/A), não devem ser reconhecidos como atividade especial, uma vez que o agente nocivo ruído é inferior ao limite de tolerância previsto no Decreto 2.172/97 (superior a 90dBa). Quanto ao fator de…
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