Processo 0007727-02.2025.8.17.2001
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0007727-02.2025.8.17.2001 APELANTE: EMMANUELLA FARIAS DE ALMEIDA BARROS APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Juiz Convocado: Marcos Garcez de Menezes Júnior DECISÃO TERMINATIVA 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, pela ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que impedem a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, que inobstante a realização do pagamento mediante requisição de pequeno valor ou precatório dependa do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito de pagamento formulado contra a Fazenda Pública, inexiste óbices para o cumprimento provisório da sentença, inclusive para fins de liquidação e início da fase executiva, desde que não haja inscrição ou expedição de precatório e RPV antes do momento oportuno. Contrarrazões apresentadas. No essencial, é o relatório. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cumprimento provisório de sentença proferida contra a Fazenda Pública. A pretensão originária é relativa ao decisum que, em sede de ação coletiva, condenou o executado ao pagamento do piso salarial em favor de toda a categoria de professores contratados temporariamente até o mês de junho de 2021, observada a prescrição quinquenal. Quando se trata de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, precisamente a hipótese dos autos, de fato, a sistemática constitucional do regime de precatórios exige o trânsito em julgado para sua efetivação. Isso não significa, contudo, que não possa ocorrer o ajuizamento do cumprimento provisório da sentença, a fim de adiantar o procedimento, com a ressalva de que a expedição do precatório ou da RPV aguarde a formação da coisa julgada. Nesse sentido, ensina Leonardo Carneiro da Cunha: “O Art. 100 da constituição Federal exige, para expedição de precatório (§5º) ou de RPV (§3º), o prévio trânsito em julgado. Isso, porém, não impede o cumprimento provisório da sentença contra a Fazenda Pública. O que não se permite é a expedição do precatório ou da RPV antes do trânsito em julgado, mas nada impede que já se ajuíze o cumprimento da sentença e se adiante o procedimento, aguardando-se, para a expedição do precatório ou da RPV, o trânsito em julgado”. (Cunha, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo I Leonardo Carneiro da Cunha. – 13. ed., totalmente reformulada – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 381) Confira-se, ainda, a literalidade do art. 100 da Constituição Federal: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em…
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