Processo 0007728-90.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0007728-90.2026.8.27.2706/TO AUTOR : VIVIANE GONCALVES DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO (OAB DF061009) ADVOGADO(A) : ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , proposta por VIVIANE GONÇALVES DA SILVA DE SOUZA em desfavor da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO TOCANTINS , todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que é genitora de Carlos Augusto Silva Fraga, falecido em 23/07/2023 quando se encontrava sob custódia do Estado do Tocantins, na Unidade Penal Barra da Grota, em Araguaína/TO. Sustenta que seu filho foi transferido da Unidade Penal de Palmas para Araguaína apesar de alertas formulados por sua defesa acerca de riscos à sua integridade física, vindo a óbito poucos dias após a transferência. Alega que a versão oficial de suicídio não encontra respaldo nos elementos que afirma existirem nos autos, defendendo a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte do custodiado. Requer, em sede de tutela de urgência, a implantação imediata de pensionamento mensal no valor de R$ 540,00, sob o argumento de que a verba possui natureza alimentar e que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica. Pois bem. Como cediço, o legislador concebeu a possibilidade de adoção da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sempre que o juiz se deparar com alegações que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada. Para Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”. Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”. Na hipótese destes autos, compulsando o acervo documental acostado à inicial, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Explico. Embora a autora sustente a responsabilidade estatal pela morte de seu filho e pleiteie a imediata implantação de pensionamento mensal, verifica-se que a controvérsia demanda aprofundamento da instrução processual para adequada apuração das circunstâncias que envolveram o óbito do custodiado, a existência ou não de falha estatal no dever de proteção, bem como a efetiva configuração dos pressupostos da responsabilidade civil invocada. A pretensão deduzida na inicial está fundada em alegações que dependem de ampla cognição, contraditório e dilação probatória, especialmente quanto à dinâmica dos fatos ocorridos no interior da unidade prisional, ao nexo causal entre eventual conduta omissiva estatal e o resultado morte, bem como à própria extensão dos danos alegados. Nesse contexto, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, concluir pela elevada probabilidade do direito afirmado, sobretudo porque a controvérsia exige exame aprofundado de provas documentais, periciais e demais…
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