Processo 0007729-27.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007729-27.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA AGRAVADO: ANISIO JOSE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE BRITO DE FIGUEIREDO - SE2548 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO LIMA DA SILVA NETO - SE1946 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR INICIALMENTE EXECUTADO. RETIFICAÇÃO POSTERIOR PELO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo INCRA contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, após reconhecer excesso de execução, manteve como base de cálculo dos honorários advocatícios a diferença entre o valor homologado e o valor posteriormente retificado pelo exequente, e não a diferença entre o montante originalmente executado e aquele efetivamente reconhecido como devido. Na origem, o exequente iniciou o cumprimento de sentença cobrando R$ 80.445.989,88. O executado apresentou impugnação, sustentando excesso de execução e apontando como devido R$ 19.370.435,61. Somente após essa impugnação, o exequente retificou a conta para R$ 20.504.417,07, tendo a Contadoria Judicial confirmado o cálculo apresentado pelo executado, posteriormente homologado. A decisão agravada entendeu que a retificação promovida pelo exequente decorreria de erro material e, por isso, limitou os honorários à diferença entre o valor retificado e o valor homologado. O agravante sustenta que o proveito econômico obtido corresponde à integralidade da parcela excluída da execução inicialmente ajuizada, pois a redução somente ocorreu após sua resistência processual. Nos termos do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devem refletir o proveito econômico obtido pela parte vencedora. Em impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, esse proveito corresponde ao valor que deixou de ser exigido em razão da atuação do executado, tomando-se como referência a cobrança originalmente formulada. A retificação posterior da conta pelo exequente, apresentada somente depois da impugnação, não apaga o excesso inicialmente exigido nem reduz artificialmente o trabalho processual desenvolvido pelo executado. A sucumbência decorre da necessidade de resistência à cobrança excessiva e da utilidade concreta da impugnação apresentada. Não se configura simples erro material, para fins de afastamento da sucumbência sobre o valor originariamente cobrado, quando a alteração envolve critério relevante de cálculo, com expressivo impacto econômico, e necessidade de contraditório. A invocação do princípio da cooperação não afasta a aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência. Ainda que a retificação possa revelar boa-fé processual, subsiste o fato objetivo de que o executado precisou impugnar a execução para afastar parcela substancial da cobrança. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à diferença entre o valor inicialmente executado e o valor homologado como devido, por representar o proveito econômico efetivamente obtido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar que os honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação incidam sobre a diferença entre o valor…
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