Processo 0007730-04.2024.8.16.0098
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007730-04.2024.8.16.0098 Processo: 0007730-04.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA CAMILO Réu(s): ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOSAPOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica com pedido de restituição e dano moral movida por MARIA APARECIDA CAMILO, em face de ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados. Narra o autor que descobriu desconto mensal em seu benefício previdenciário no valor de R$ 35,30, no período de 09/2017 a 11/2024, por um serviço não contratado. Que não reconhece a realização de contratação com a requerida. Pleiteou restituição e dano moral. Juntou documentos em movs. 1.2/1.6. A requerida foi citada (ev.15.1) e apresentou contestação no evento 16.1, pleiteando a impugnação a justiça gratuita, inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável (extrato bancário), ausência de interesse de agir e a não aplicação do CDC. No mérito, rebateu os argumentos lançados pela autora. Juntou documentos em movs. 16.2/16.4. Impugnação à contestação no evento 19.1. Decisão saneadora em mov. 22.1, ocasião que foram afastadas as preliminares arguidas pela ré, bem como definiu-se a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Em seguida, o feito foi saneado, sendo fixados pontos controvertidos e as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória (mov. 26.1). Manifestação da parte ré em mov. 27.1, pugnando pela suspensão do feito. Manifestação da parte autora em mov. 31.1, posicionando-se contrariamente ao pedido de suspensão. Despacho de mov. 34.1 que indeferiu o requerimento e determinou o prosseguimento do feito. A procuradora da parte autora renunciou ao mandato (mov. 38.1). Despacho em mov. 41.1, determinando que a parte ré regularize sua representação processual. Retorno negativo do AR de intimação enviada à parte ré em mov. 45.1. Em mov. 48.1, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, visto que a parte ré teria se mudado de endereço ser comunicar o juízo, conforme noticiado pelo AR. Restando infrutífera a intimação por via postal, foi determinada nova tentativa por meio de domicílio judicial, cf. mov. 50.1. Foi expedida a carta precatório em mov. 51.1, porém sem noticias de sua distribuição pela parte autora cf. a certidão de mov. 58.1. Despacho de mov. 60.1 que determinou a intimação pessoal da parte autora para que ela cumprisse a diligência. Em mov. 61.1, a parte autora reiterou que a parte ré havia se mudado sem comunicar o juízo, razão pela qual pugnou pelo prosseguimento do feito. Considerando a manifestação da parte autora, bem como a informação que consta no AR de mov. 45.1 quanto à mudança de endereço, foi declarada a revelia da parte ré, sendo enviados os autos para conta cf. decisão de mov. 66.1. Contados (mov. 70), vieram conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: DA CONTRATAÇÃO…
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