Processo 0007730-78.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007730-78.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0007730-78.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004153-68.2017.8.27.2713/TO AGRAVANTE : STEFANY GOULART FERREIRA ADVOGADO(A) : DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por STÉFANNY GOULART FERREIRA contra a Decisão que, ao examinar a Exceção de Pré-Executividade apresentada na Execução de Título Extrajudicial nº 0004153-68.2017.8.27.2713, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins e movida pelo BANCO DO BRASIL S/A. , deixou de conhecer da arguição de impenhorabilidade do imóvel rural penhorado e rejeitou as preliminares arguidas na Exceção ( evento 287 ). Eis o dispositivo da Decisão agravada: [...] Ante o exposto: a)  DEIXO DE CONHECER  da matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel rural por demandar dilação probatória; b) Na parte conhecida,  REJEITO INTEGRALMENTE  as preliminares de nulidade arguidas, para: b.1) Declarar sanado o vício de representação processual do exequente, com base no princípio da instrumentalidade das formas e na ausência de prejuízo; b.2) Declarar a validade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, notadamente porque foram esgotados os meios razoáveis de localização da executada. Condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, que, no caso, corresponde ao valor bloqueado no evento 92 (R$9.545,40), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Preclusa esta decisão,  EXPEÇA-SE  alvará para levantamento dos valores bloqueados no evento 92 em favor da parte exequente, intimando-a para que forneça os dados bancários necessários. Após,  INTIME-SE  o exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. [...] ( Processo 0004153-68.2017.8.27.2713/TO, evento 287, DECDESPA1 ). Em síntese, no tocante à alegada impenhorabilidade do imóvel rural, o Juízo de origem entendeu que a matéria, embora revestida de caráter de ordem pública, não comportaria conhecimento pela via da Exceção de Pré-Executividade, por demandar dilação probatória incompatível com o incidente, consignando que as fotografias e laudos anexados pela excipiente/executada, ora agravante “ não se afiguram como prova pré-constituída e inequívoca, demandando uma cognição mais aprofundada incompatível com a via da exceção de pré-executividade, que poderia envolver, inclusive, a produção de prova pericial ou testemunhal para aferir a destinação econômica do bem e a estrutura de renda familiar”. Já com relação à preliminar de nulidade da citação, única que é objeto desta insurgência recursal, o Juízo de origem entendeu que a citação por Edital foi regularmente adotada, uma vez que as diligências realizadas ao longo do feito demonstrariam o esgotamento dos meios razoáveis de localização da executada, a justificar a citação ficta.  Acrescentou que o Edital foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no átrio do Fórum, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial e apresentada a defesa, de modo que o contraditório e a ampla defesa teriam sido assegurados em sua dimensão formal; aplicando-se, ademais, o princípio do pas de…

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