Processo 0007732-21.2026.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0007732-21.2026.8.17.3090 AUTOR(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA JUNIOR RÉU: INSS Vistos etc. Carlos Augusto da Silva Junior, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando, em sede de tutela de urgência, a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie B31, NB 728.479.158-7) para a espécie acidentária (B91) ou a concessão de benefício acidentário. Pretendeu a concessão dos benefícios da JG, ante a insuficiência financeira. Aduziu que exerceu atividade laborativa bancária como Assessor de Investimentos para o Banco Santander (Brasil) S.A. e Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. Relatou que, em decorrência do desempenho de suas funções e de pressões psicológicas e cobranças de metas no ambiente de trabalho, passou a sofrer de transtornos psiquiátricos, incluindo transtornos de adaptação, episódio depressivo moderado e síndrome de burnout (CIDs F43.2, F32.1 e QD 85). Descreveu um histórico de afastamentos e concessões de benefícios por incapacidade; o benefício mais recente recebido pelo autor (NB 728.479.158-7), concedido na modalidade previdenciária comum (B31), esteve ativo a partir de 10/02/2026. Sustentou o requerente que o benefício deveria ter sido concedido na espécie acidentária (B91), ante o nexo causal com o trabalho. Pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência para a conversão imediata do benefício em B91. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos com a conversão do benefício, pagamento de parcelas e indenização por danos morais (ID 244494161). Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (ID 244494161). Anexou documentos. Este Juízo proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial para esclarecimentos sobre o patrocínio processual, juntada de CAT, histórico de benefícios e laudo médico contemporâneo, bem como ressalvando que a análise da tutela de urgência ficaria prejudicada por ora (ID 245555766). A parte autora apresentou petição de emenda, informando a atualização de procurador, a concessão anterior do benefício NB 717.733.446-8 (B91), o fato de não estar recebendo benefício previdenciário atual e o fato de encontrar-se sem plano de saúde e sem acesso a laudos médicos atualizados (ID 248527382). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, registro que o pedido de JG já foi deferido por este Juízo (ID 245555766). Superada essa questão, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência, o qual se cinge à conversão de benefício previdenciário em acidentário (espécie B91) em favor do autor. De início, imperativo salientar que não há óbice algum que seja deferida tutela de urgência contra a Fazenda Pública, mormente em casos como o em tela, já que se trata de obrigação de fazer – implementação de benefício previdenciário. Nesse sentido foi, inclusive, editado o verbete de Súmula nº 729 pelo Supremo Tribunal Federal, cujo teor assinala, “verbis”: “A decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.” Dito isso, a regra do art. 300 do CPC assim determina: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o…
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