Processo 0007733-15.2005.4.05.8100
TRF5 • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0007733-15.2005.4.05.8100 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: WESTROCK DO NORDESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento a parte do seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação definida pelo STF, no julgamento do RE nº 567.935 (Tema 84 de Repercussão Geral), de seguinte teor: "É formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea 'a', do Código Tributário Nacional". Em suas razões recursais (id. 1320560), a agravante alegou, em suma, que: a) o acórdão recorrido afastou a incidência do IPI sobre os valores pagos a título de frete e demais despesas acessórias não vinculadas ao preço dos produtos industrializados, declarando, ainda, o direito da impetrante à compensação; b) em seu recurso especial, a Fazenda Nacional não impugnou o afastamento da incidência do IPI sobre os valores pagos a título de frete; c) no recurso especial, sustentou, sucessivamente: (i) contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quanto a omissões não sanadas; (ii) ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, devendo ser extirpada do acórdão a referência às "demais despesas acessórias não vinculadas ao preço dos produtos industrializados"; (iii) violação aos arts. 14 da Lei nº 4.502/1964 e 111, I, 176 e 179 do CTN, devendo ser julgado improcedente o pedido, quanto às "demais despesas acessórias não vinculadas ao preço dos produtos industrializados"; (iv) mácula ao art. 166 do CTN, no que tange à concessão do direito à compensação, dada a ausência de comprovação de que o demandante arcou com o ônus financeiro do tributo; d) a decisão da Vice-Presidência supôs, por equívoco, que o recurso especial se insurgia contra o afastamento da incidência do IPI sobre os valores pagos a título de frete (engano quanto ao objeto do recurso nobre), negando-lhe seguimento, e ignorou o capítulo recursal autônomo atinente à violação ao art. 166 do CTN. Pugnou pela reconsideração da decisão, quanto à negativa de seguimento a parte do recurso especial. Contrarrazões recursais, sob o id. 1320438. É o relatório. Decido. Originariamente, trata-se de mandado de segurança impetrado com vistas ao reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de "(1) deixar de se sujeitar à ora atacada exigência de incorporação de valores relativos a encargos de transporte na base de cálculo do IPI, tendo em vista a manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade do disposto no artigo 14, inciso II, e §§ 1º e 3º, da Lei nº 4.502/64, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/89, bem como de (2) recuperar todo o indébito experimentado pela postulante nos últimos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental em comento, por conta da observância dos preceitos normativos aqui combatidos, atualizado e acrescido de juros de acordo com os critérios previstos no § 4º do artigo 39 da Lei nº…
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