Processo 0007735-28.2022.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0007735-28.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007735-28.2022.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : OSMAR APARECIDO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA (OAB TO004954) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO CONDICIONADA À PROVA DO CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, confirmou tutela de urgência, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, condicionou a compensação à comprovação de eventual crédito recebido pelo autor, afastou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. O autor pretende a condenação por danos morais, o afastamento da compensação e da sucumbência recíproca. O banco suscita preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, busca o reconhecimento da regularidade da contratação, a restituição simples, a devolução dos valores supostamente creditados e o afastamento da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da ação depende de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se o banco comprovou a regular contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos descontos indevidos; (iv) definir se os fatos ensejam indenização por danos morais; (v) estabelecer se a compensação de valores deve ser mantida; e (vi) determinar se é correta a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual decorre da efetiva realização de descontos no benefício previdenciário do consumidor, inexistindo exigência legal de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de contrato bancário, em observância ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A instituição financeira não comprova a regular contratação ao deixar de apresentar instrumento contratual ou qualquer meio idôneo de autenticação da manifestação de vontade do consumidor, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A mera averbação do empréstimo no sistema do INSS ou registros internos do banco não demonstram a existência do negócio jurídico. 5. A restituição em dobro é cabível porque os descontos foram realizados sem comprovação da contratação e sem demonstração de engano justificável, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A compensação de valores constitui consequência da invalidação do negócio jurídico, mas depende da comprovação inequívoca de que o consumidor efetivamente recebeu crédito vinculado ao contrato impugnado, vedado o enriquecimento sem causa. 7.A fraude ou cobrança indevida decorrente de empréstimo consignado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias…
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