Processo 0007735-29.2024.8.13.0027

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0007735-29.2024.8.13.0027
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Betim
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 LoPROCESSO Nº: 0007735-29.2024.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RONALDO ALEIXO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RONALDO ALEIXO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo a denúncia, no dia 01 de março de 2024, por volta das 09h20m, na rua Heróis da Fé, bairro Cruzeiro, neste município, o denunciado, conscientemente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consoante apurado, no dia acima mencionado, a polícia militar foi acionada em uma ocorrência, a qual noticiava que um indivíduo embriagado tentava subir uma rua sem saída e estava acertando os muros das residências no local. Em posse dessa informação, os militares foram até o endereço acima mencionado, sendo que ao chegar lá se depararam com o veículo GM/S10, placa IJS-0959, atravessado do meio da rua, impedindo o trânsito local. Consta que diante da situação, os militares procederam com a abordagem do condutor do veículo, ora denunciado, o qual apresentava sinais notórios de embriaguez, quais sejam: hálito etílico, andar cambaleante, falta de coordenação motora e olhos avermelhados, sendo que durante parlamentação, ele confessou que ingeriu bebida alcoólica. Relata que posto isso, foi solicitado que o denunciado fosse submetido ao exame de alcoolemia, tendo ele recusado e proferido os seguintes dizeres: “não vou, não vou produzir prova contra mim”, sendo então preso em flagrante delito. Por fim, indica que o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora consta à fl. 12. Estes são os relatos da denúncia de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Acompanhou a denúncia o inquérito policial. A denúncia foi recebida em 12/04/2024 (ID. XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi citado (ID. XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou resposta à acusação (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução em 19/03/2026 (ID. XXX.XXX.XXX-XX), foram as testemunhas e o réu foi interrogado. Ao final, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A Defesa, em alegações finais orais, alegou que não obstante a alegação dos policiais de que o acusado havia feito uso de álcool por notaram as condições do mesmo, não houve perícia, teste de etilômetro válido ou exame de sangue, restando a acusação baseada em observações subjetivas, e requereu a absolvição pela dúvida razoável. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da confissão espontânea em parte, caso haja condenação, e fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Face a ausência de preliminares e estando o feito regular, passo ao exame do mérito. Do mérito A fim de evitar repetições desnecessárias, esclarece-se que todos os depoimentos da fase judicial foram colhidos por meio de sistema audiovisual, sendo disponibilizados no sistema PJe Mídias. Logo, quando for mencionado um depoimento sem indicação de página, tratar-se-á de depoimento captado por meio audiovisual. A materialidade ficou comprovada pelo boletim de ocorrência, termo de…

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