Processo 0007735-37.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007735-37.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR MSCiv 0007735-37.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Gabinete do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar - 2ª SDI MSCiv: 0007735-37.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: GEISA LORRAINE APARECIDA MACIEL DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Trata-se de mandado de segurança impetrado por MURICI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA com o objetivo de suspender o andamento do processo de origem nº 0011708-24.2023.5.15.0026, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP. O impetrante alega que a autoridade coatora indeferiu o pedido de suspensão do processo, mesmo diante da determinação de sobrestamento nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1532603 RG/PR (Tema 1.389), que trata da constitucionalidade da "pejotização". A decisão de Id. 1520f8b concedeu a tutela de urgência pleiteada. Interposição de agravo interno, pelo litisconsorte passivo necessário GEISA LORRAINE APARECIDA MACIEL DA SILVA (id. 9c5b829 ) O despacho de id. 01b751a concede vista à parte contrária. A Autoridade coatora prestou informações (id. e242cb7); e o Ministério Público do Trabalho se manifestou no id. 44c5418 , pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. MÉRITO  O presente mandamus está em termos para ser julgado em seu mérito. Assim, tendo em vista a sujeição da matéria ao Colegiado, a despeito da interposição do agravo interno, passo à análise da matéria de fundo. Em decisão monocrática, concedi a tutela de urgência pleiteada pelo Impetrante sob os exatos fundamentos: "2 - DA LIMINAR Vejamos. A saber, a decisão tida por ato coator: "ATA DE AUDIÊNCIA Em 4 de fevereiro de 2026, na sala de sessões da MM. CON1 - Presidente Prudente, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ROGERIO JOSE PERRUD, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0011708-24.2023.5.15.0026, supramencionada. (...) Inconciliados. A 1ª reclamada requer a suspensão do processo, a fim de que se aguarde a solução do Tema 1389 da Repercussão Geral pelo STF, o que, entretanto, foi indeferido pelo MM. Juiz, uma vez que o contrato formalizado com a reclamante e anexado com a contestação da 1ª reclamada faz referência expressa à Lei n. 11.442 /2007, sob a ótica da qual já foi apreciada a questão da competência da Justiça do Trabalho pelo E.TRT, conforme v.acórdão anexado ao feito. (...) ROGERIO JOSE PERRUD Juiz(a) do Trabalho" (id. 7b3cd74) Pois bem. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido formulado na exordial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante. A medida liminar, em mandado de segurança é, pois, condicionada (art. 7º, parágrafo 1º, da Lei 12.016/09). Não possui caráter de tutela de urgência, mas objetiva viabilizar com urgência direito líquido e certo que, em razão do obstáculo atacado, tornar-se-ia inviável. Em cognição sumária, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, cujos fundamentos serão adiante apresentados, sendo necessário, contudo, uma pequena explanação acerca do caso em análise. Para a exata compreensão da…

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