Processo 0007736-39.2012.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0007736-39.2012.4.03.6108 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: PROTEX - COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANE DAL BELLO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP122982-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação contra a r. sentença (ID nº 90364691- págs. 64/71), que julgou improcedentes os pedidos, por considerar que as CDA’s são válidas, não havendo qualquer nulidade nas inscrições em dívida ativa, afastando a aventada prescrição parcial dos débitos, ante a interrupção da prescrição com o parcelamento da dívida em 30/11/2009. Não houve condenação em honorários advocatícios, ante a incidência do encargo legal do Decreto-lei nº 2.952/83. Em suas razões recursais (ID nº 90364691- págs. 75/89), a embargante sustenta, em síntese, que: (a) faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, pedindo que lhe seja concedida, em razão do baixo faturamento da empresa; (b) a dívida anterior a julho de 2007 está prescrita, pois a execução fiscal nº 0004654-97.2012.4.03.6108 foi ajuizada em 26/06/2012, tendo transcorrido lapso temporal igual ou superior a 5 anos desde a constituição do crédito tributário, devendo ser descontada da execução a quantia de R$4.903,07 do valor original dos tributos cobrados; (c) não houve convalidação do pedido de parcelamento em 2009, portanto não houve causa interruptiva da prescrição; (d) todas as CDA’s que fundamentam a execução fiscal são nulas, pois nelas não consta a data de notificação pessoal do contribuinte, faltando-lhes requisito indispensável; (e) não pode mais haver emenda ou substituição das CDA’s, pois já prolatada sentença nestes embargos, devendo ser canceladas. Pugna seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença, a fim de que seja declarada a nulidade de todas as CDA’s, julgando-se extinta a execução fiscal e condenando-se a embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, determinando o levantamento da penhora. Subsidiariamente, pede seja reconhecida a prescrição dos tributos anteriores a 10/07/2007. Foram apresentadas contrarrazões pela União (ID nº 90364691- págs. 93/107). Os autos vieram a esta Corte. É o relatório. VOTO Em primeiro lugar, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à embargante, pois não foi comprovada a alegada hipossuficiência econômica e, em relação às pessoas jurídicas, não prevalece qualquer presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, §3º, do CPC), não tendo sido juntados extratos bancários ou balanço patrimonial recente da empresa que permita aferir sua atual condição financeira. Contudo, é sabido que os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, com fulcro no art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Logo, a ausência de recolhimento do preparo recursal não constitui impedimento formal para o processamento do recurso. Dessa forma, preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do recurso de apelação, passando ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia: à existência de nulidade nas CDA’s que instruem a execução fiscal nº 0004654-97.2012.4.03.6108, pelo fato de não apontarem a data de notificação pessoal do contribuinte; à ocorrência de prescrição dos créditos tributários em cobro anteriores a 10/07/2007. As certidões de dívida ativa (CDA’s) gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, nos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.