Processo 0007737-04.2025.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007737-04.2025.4.05.0000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 APELADO: JOSE ALEXANDRE CAVALCANTI DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: KEYLA KAROLINE DA SILVA AZEVEDO - PE60611 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. IDENTIDADE DE RESULTADO INDEPENDENTEMENTE DO FUNDAMENTO JURÍDICO ADOTADO. SUSPENSÕES LEGAIS DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. VALOR DO DÉBITO E PORTARIA MF Nº 75/2012. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão desta Quarta Turma que negou provimento à apelação. 2. A omissão que enseja a oposição de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. 3. A embargante indica a ocorrência de omissão em três vertentes: (a) ausência de pronunciamento expresso sobre a natureza não tributária do crédito exequendo e o prazo prescricional civil aplicável; (b) ausência de apreciação das sucessivas suspensões legais dos prazos prescricionais das execuções fiscais de créditos rurais; e (c) ausência de consideração acerca do valor do débito superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que obstaria o arquivamento sem baixa na distribuição. Examina-se cada alegação. 4. No que concerne à primeira alegação, a leitura atenta dos termos do recurso oposto autoriza a conclusão de que aquilo que a recorrente aponta como vício de fundamentação em verdade representa discordância com o resultado do julgamento, não configurando omissão apta a ensejar a integração do acórdão. 5. O acórdão embargado fixou, com expressa referência ao Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS), que a prescrição intercorrente pressupõe o cômputo de 6 (seis) anos, sendo 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos desde o arquivamento dos autos sem baixa. O prazo quinquenal assim adotado é o mesmo que resultaria da aplicação do art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002 à pretensão de cobrança de crédito rural, solução que, aliás, a própria embargante reconhece ao afirmar que "a prescrição material é quinquenal" para tais créditos. 6. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.373.292-PE sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que a cobrança dos créditos rurais não se rege pelo Código Tributário Nacional nem pelo Decreto nº 20.910/32, mas sim pelo Código Civil, sendo o prazo prescricional quinquenal para os contratos celebrados na vigência do CC/2002. Esse é exatamente o prazo de 5 (cinco) anos aplicado pelo acórdão. 7. Assim, ainda que o acórdão tivesse consignado expressamente a natureza civil do crédito rural e o fundamento legal do prazo quinquenal, a conclusão sobre a prescrição intercorrente seria rigorosamente a mesma. A ausência desse pronunciamento não tem aptidão para alterar o resultado do julgamento, razão pela qual não configura omissão relevante, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, segundo o qual o julgador não…
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