Processo 0007738-23.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007738-23.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007738-23.2025.8.27.2722/TO AUTOR : GERALDO CESAR BRUFATTO ADVOGADO(A) : GABRIEL AIRES MENDES (OAB TO012739) ADVOGADO(A) : FELIPE NAUAR CHAVES (OAB TO012685) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38,  caput , da Lei 9.099/95, passo a relatar sucintamente. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS promovida por GERALDO CESAR BRUFATTO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte Autora que firmou acordo judicial com a instituição ré nos autos da execução nº 0004949-32.2017.8.27.2722 em 13/01/2023, tendo efetuado o pagamento integral da avença. Todavia, alega que em 20/11/2023 o banco efetuou a negativação e o protesto indevido de seu nome pelo valor de R$ 30.464,25 (trinta mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Expôs o direito e requereu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos registros e indenização por danos morais. Recebida a exordial, foi indeferida a tutela provisória ( evento 11, DECDESPA1 ). Apresentada a Contestação ( evento 35, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu preliminares de procuração genérica, falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, alegou que a negativação decorre do exercício regular de direito por inadimplência do contrato nº 474011962. Aduziu a inexistência de danos morais pela aplicação da Súmula 385 do STJ, anexando relatório demonstrando negativações preexistentes. Pugnou pela improcedência. Réplica no evento 39, REPLICA1 . As partes pugnaram pelo julgamento antecipado ( evento 47, PET1 e evento 49, PET1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da causa. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Da procuração e do interesse de agir Rejeito a preliminar de irregularidade na representação, pois a procuração atende aos requisitos do art. 105 do CPC, sendo desnecessária a menção específica do nome do réu. Outrossim, rejeito a falta de interesse de agir, pois a pretensão resistida se evidencia pela própria contestação de mérito, sendo o acesso à justiça livre de condicionamento a prévio requerimento administrativo, por força do art. 5º, XXXV, da CF. 1.2 Da impugnação à gratuidade Considerando que no rito da Lei 9.099/95 não há condenação em custas em primeiro grau, carece de interesse processual a discussão neste momento, devendo ser reavaliada apenas em caso de recurso. DO MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.  A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.  Cinge-se a controvérsia em verificar se a ré praticou ato ilícito ao manter o nome do autor inscrito em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito. 2.1 Da falha na prestação dos serviços da empresa Requerida Compulsando o acervo probatório, verifico que o autor comprovou a…

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