Processo 0007738-86.2026.8.27.2722

TJTO • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0007738-86.2026.8.27.2722
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0007738-86.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : ISRAEL BARBOSA GUIMARÃES ADVOGADO(A) : FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS (OAB TO008772) SENTENÇA RELATÓRIO. ISRAEL BARBOSA GUIMARAES , devidamente qualificado nos autos, requer de forma tardia, o registro de nascimento de MAURA FERREIRA RIBEIRO. Trouxe documentos. Parecer Ministerial manifestou pela procedência do feito. Assim relatados, passo à decisão . FUNDAMENTOS. O registro civil de nascimento é direito humano fundamental, devendo o Estado adotar providências no sentido de assegurá-lo, garantindo desta forma o que se convencionou chamar de padrão mínimo de dignidade humana. Sem inserir a pessoa na sociedade, torna-se inviável o exercício pleno da cidadania. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 6º, preceitua que todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica. Por sua vez, o artigo 1º, da Constituição Federal, tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e a cidadania. Com efeito, sem o registro a pessoa natural não tem acesso aos serviços sociais básicos, vivendo em uma constante e permanente exclusão social. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVI, garante a gratuidade do registro civil de nascimento. O art. 9º da Lei nº 6.015/73 dispõe que o registro de nascimento deve ser realizado no prazo legal, mas admite-se o registro extemporâneo mediante autorização judicial, especialmente em casos de comprovada impossibilidade de registro anterior, como o presente. Verifica-se que a requerente apresentou elementos iniciais indicativos de sua existência civil e de sua identificação pessoal, notadamente informações precisas acerca de sua filiação, data e local de nascimento. Nesse sentido, nossa Egrégia Corte de Justiça perfilha do mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE NASCIMENTO EXTEMPORÂNEO. OPÇÃO PELO JUDICIÁRIO. FACULDADE DO JURISDICIONADO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1- A previsão legal da possibilidade de proceder-se ao registro de nascimento extemporâneo junto ao Cartório de Registro Civil, não obsta a opção do jurisdicionado pela via judicial. 2- Apelação conhecida e provida. (AP 0010857- 20.2019.827.0000, Rel. Juíza CÉLIA REGINA RÉGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, Julgado em 21/07/2019). APELAÇÃO. REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. REGISTRO TARDIO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO . 1.1 O registro civil de nascimento é direito humano fundamental, assegurado tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos como na Carta Magna de 1988, devendo o Estado adotar providências no sentido de assegurá-lo, garantindo desta forma o que se convencionou chamar de padrão mínimo de dignidade humana. 1.2 Submeter o cidadão a rigorismos formais quando instrui os autos com a documentação capaz de permitir a existência de registro anterior, viola, por certo, o princípio da dignidade da pessoa humana a negar-lhe existência jurídica e o exercício da cidadania a quem todos têm direito. 1.3 O requerimento de retificação, restauração ou suprimento de registro civil pela via extrajudicial constitui faculdade da parte, não havendo óbice à sua efetivação mediante procedimento judicial, pelo que deve ser afastada a ausência de interesse de agir. (AP 0017157- 32.2018.827.0000, Rel. Des.…

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