Processo 0007739-37.2026.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 0007739-37.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.A.S. - Vistos. 1. Trata-se de ação de investigação de paternidade c.c. retificação de registro civil, originariamente distribuída na comarca de Cassilândia/MS e redistribuída para São José do Rio Preto em decorrência do domicílio do menor, em que o requerente solicita a realização de novo exame de DNA declarando que o requerido foi registrado em seu nome em decorrência de exame de DNA realizado com o irmão do autor. 2. Na petição inicial o autor alega que o exame de DNA foi realizado com o irmão do autor e, portanto, tem dúvidas quanto à paternidade em relação ao requerido e pretende nova realização de exame. Em análise dos documentos de fls. 32/50, é possível constatar que tramitou na 1ª Vara da Família e das Sucessões a Ação e Investigação de Paternidade nº 1009053-21.2014.8.26.0576, na qual foi proferida sentença com resolução de mérito, transitada em julgado, reconhecendo paternidade do autor em relação ao requerido (fls. 35), sendo que a repetição de demanda objetivando a análise da paternidade, envolvendo a mesma relação jurídica já decidida por r. sentença transitada em julgado, configura, a princípio, afronta à coisa julgada. 3. Diante do "princípio da não surpresa", previsto no Código Processo Civil, notadamente no artigo 10, o qual dispõe que o juiz não pode decidir sem ter dado às partes oportunidade de se manifestar, manifeste-se o requerente sobre o ajuizamento desta ação, uma vez que se vislumbra a existência de coisa julgada, conforme se verifica em entendimento reiterado dos Tribunais sobre o tema em questão: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA SEM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL EM RAZÃO DA RECUSA DO INVESTIGADO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do STF, firmou entendimento de que, nas ações de estado, como as de filiação, deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, admitindo-se a relativização ou flexibilização da coisa julgada, mas somente nos casos nos quais não fora possível a realização do exame de DNA. 3 . Hipótese distinta do caso concreto em que a ação de investigação de paternidade foi julgada procedente com base na prova testemunhal, e, especialmente, diante da recusa do investigado em proceder ao exame genético. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2018774 RO 2022/0247632-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023). NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA - COISA JULGADA MATERIAL - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - PRETENSÃO DE RELATIVIZAR A COISA JULGADA - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO…
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