Processo 0007739-56.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0007739-56.2025.8.27.2706/TO AUTOR : CLARISMUNDO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WALEKS SOUSA SILVA (OAB TO009181) RÉU : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por CLARISMUNDO BATISTA DOS SANTOS em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. VIDA E PREVIDÊNCIA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria e ter constatado descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "UNIÃO SEGURADORA", iniciados em 05/04/2024, os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Alega que tais descontos, em virtude de sua hipossuficiência e baixo grau de instrução, comprometeram sua subsistência mínima. Pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no Evento 29. Preliminarmente, arguiu a perda do objeto da ação em razão do cancelamento administrativo do contrato e da devolução voluntária dos valores via PIX no montante de R$ 1.453,80 em 09/02/2026. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando "Certificado de Seguro", e sustentou a inexistência de vício no serviço ou dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando a tese de validade contratual ao argumento de que o documento apresentado pela ré foi produzido de forma unilateral e sem assinatura do consumidor. Ressaltou que a devolução de valores ocorreu apenas após a provocação do Judiciário. Em audiência de conciliação, as partes não transigiram e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos. Da Preliminar de Perda do Objeto A requerida sustenta a falta de interesse processual superveniente, alegando que o cancelamento do contrato e o estorno dos valores realizados administrativamente esgotariam a pretensão autoral. Razão não lhe assiste. Embora a ré tenha procedido à devolução de quantias, subsiste a controvérsia acerca da declaração judicial de inexistência da relação jurídica e, primordialmente, quanto ao pleito indenizatório por danos morais, que não foi objeto de composição extrajudicial. Assim, rejeito a preliminar. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme já delineado no saneamento processual e reforçado pelos artigos 6º, inciso VIII, do CDC, e 373, inciso II, do CPC. O cerne da demanda reside na verificação da existência de vontade manifesta e válida do autor na contratação do seguro denominado "ASPECIR/UNIÃO SEGURADORA". Compulsando o conjunto probatório, verifica-se que a requerida colacionou aos autos apenas um "Certificado de Seguro" . Todavia, referido documento é desprovido de qualquer assinatura da parte…
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