Processo 0007741-07.2020.8.19.0028
TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, submetida ao procedimento especial previsto no art. 406 e seguintes do Código de Processo Penal, proposta em face de ERICSON ROBERTO BISPO DOS SANTOS imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia que: No 23 de abril de 2014, por volta das 23h, na Rua Onze, Travessa A, bairro Aeroporto, nesta Comarca, o DENUNCIADO ERICSON, de forma livre e consciente, com vontade de matar, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente infrator G.B.A.S, efetuou disparos de arma de fogo em desfavor da vítima Thiago Pereira Alves, causando-lhe as lesões descritas no BAM de fl. 26. O crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do DENUNCIADO, consistente em má pontaria. O crime foi praticado por motive torpe, eis que o DENUNCIADO associado a facção Comando Vermelho, teve uma desavença com a vítima, por questões relacionadas ao tráfico local. O crime se deu por meio do qual poderia resultar perigo comum, pois ocorreu em via pública, onde outras pessoas poderiam ser atingidas pelos disparos. 0 delito foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, mediante dissimulação, eis que o DENUNCIADO e o adolescente de forma amistosa pediram que a vítima se aproximasse, sendo que quando a vítima chegou perto foi surpreendida pelos disparos de arma de fogo. Ainda no mesmo contexto fático, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntaria, corrompeu o adolescente G.B.A.S, a época menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando as infrações penais acima descritas. Assim agindo, encontra-se o DENUNCIADO ERICSON ROBERTO BISPO DOS SANTOS, incursos nas penas do art. 121, §2º, I, III e IV, n/f do art. 14, II, ambos do Código Penal, c/c o art. 244-B do ECA. A denúncia, recebida em 08/10/2020 (Id. 78), veio instruída com os autos do Inquérito nº 123-03214/2014, proveniente da 123ª Delegacia de Polícia, no bojo do qual se destacam as seguintes peças: o registro de ocorrência (Id. 03) e seu aditamento (Id. 46); e o BAM da vítima (Id. 26). Decisão de recebimento da denúncia (fl. 111/112). Citação do acusado (Id.104). Resposta à acusação (Id. 106). Decisão de manutenção do recebimento da denúncia (Id. 116). Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 278). Nesta oportunidade, foram inquiridas as testemunhas de acusação Marcio Martins de Ramos e Rafael Dias Moreira. Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 360). Nesta oportunidade, foi inquirida a testemunha de acusação Gabriel Bonifácio Alves dos Santos. Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 436). Nesta oportunidade, foi inquirida a testemunha de defesa Elisangela Costa Santos. Após, foi procedido o interrogatório do acusado. FAC do acusado (Id. 448), com esclarecimento em Id. 453. Alegações finais do Ministério Público (Id. 458), requerendo a impronúncia do acusado, como fulcro no art. 414, do Código de Processo Penal. Alegações finais da Defesa Técnica (Id. 469), postulando a impronúncia do acusado, como base no art. 414, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela absolvição do réu, na forma do art. 415, do mesmo diploma legal. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em observância à dicção do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares ou prejudiciais. Positivados estão os pressupostos processuais…
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