Processo 0007741-26.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007741-26.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0007741-26.2025.8.27.2706/TO AUTOR : CLARISMUNDO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WALEKS SOUSA SILVA (OAB TO009181) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  opostos por  BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.  ( evento 51, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida no evento 46, SENT1 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a instituição ao pagamento de repetição de indébito em dobro. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que este juízo deixou de analisar detidamente o contrato de seguro anexado à contestação ( evento 29, CONT1 ). Afirma que o documento possui assinatura eletrônica e número de protocolo, sendo prova apta da contratação e da manifestação de vontade do consumidor. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar a decisão. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões ( evento 56, CONTRAZ1 ), defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que o documento apresentado pelo banco é unilateral, carece de certificação digital válida e não contém elementos que vinculem o autor à suposta assinatura. É o relatório do essencial.  Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e, por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interposto no evento 51, EMBDECL1 . De início, ressalte-se que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que estabelece:  Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material.  Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a Sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Salienta-se ainda que o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso. Pois bem. Diferente do que sustenta a embargante,  não há omissão. A sentença enfrentou expressamente a questão do "contrato" apresentado, consignando que: "Todavia, a requerida apresenta contrato cuja 'assinatura digital'…

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