Processo 0007741-75.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007741-75.2025.8.27.2722/TO AUTOR : THAYS MIQUELIN ADVOGADO(A) : FLÁSIO VIEIRA ARAÚJO (OAB TO003813) RÉU : DIEICIMAR MAIA SOARES ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO06938A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por THAYS MIQUELIN em face de DIEICIMAR MAIA SOARES . Em síntese, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de um suposto empréstimo financeiro não adimplido, bem como a reparação por danos patrimoniais decorrentes do conserto de um aparelho celular. O requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência total da demanda ante a ausência de lastro probatório. Frustrada a tentativa de conciliação no evento 16, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O requerido manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado do feito, ao passo que a parte autora permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo estipulado sem qualquer requerimento de dilação probatória. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora de fato e de direito, não demanda a produção de novas provas em audiência, haja vista a inércia da parte autora e o manifesto desinteresse do requerido na abertura da fase instrutória, mostrando-se o acervo documental suficiente para o julgamento. Ausentes preliminares ou nulidades processuais a serem sanadas, passo diretamente ao exame do mérito da demanda. O cerne da lide cinge-se em averiguar a existência de um contrato de mútuo (empréstimo) verbal firmado entre as partes e a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil do requerido pelo dano material suportado no conserto de um aparelho celular. O ordenamento processual civil pátrio, no artigo 373, inciso I, estatui de forma clara e cogente que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Significa dizer que, ao deduzir pretensão em Juízo, a parte demandante atrai para si a obrigação de colacionar elementos probatórios mínimos, idôneos e convergentes que sustentem as alegações fáticas contidas na exordial. Analisando detidamente o caderno processual, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações, carecendo a petição inicial de suporte probatório apto a amparar um decreto condenatório. No tocante ao pleito de ressarcimento do suposto empréstimo no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), verifica-se a completa ausência de início de prova por escrito. Não há nos autos nenhum contrato, recibo, comprovante de transferência bancária, mensagens eletrônicas ou qualquer outro indício que ateste a entrega de tal numerário ao demandado ou a assunção de obrigação de restituir por parte deste. A mera alegação unilateral do empréstimo desprovida de qualquer lastro financeiro ou documental não ostenta força jurídica para constituir o crédito reclamado. No que tange ao pedido de reparação material referente ao conserto do aparelho celular, a autora colacionou uma Nota Fiscal/comprovante no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Contudo, a apresentação do referido documento comprova estritamente a realização do serviço e o respectivo desembolso financeiro junto a terceiros, inexistindo…
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