Processo 0007741-89.2020.8.01.0001

TJAC • Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas

Tribunal
Número CNJ
0007741-89.2020.8.01.0001
Classe
Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas
Órgão Julgador
Vara de Delitos de Organizações Criminosas
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: NANDO CAMPOS DUARTE (OAB 7752/RO), ADV: ALINE SOUSA COLLYER NEVES (OAB 5764/AC), ADV: JACSON DA SILVA SOUSA (OAB 6785/RO), ADV: EMILLY ROCHA CRAVEIRO (OAB 4574/AC), ADV: CLAUDEMAR FERNANDES SARAIVA (OAB 5164/AC), ADV: 'RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 4408/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ADV: MARIO SERGIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 1910/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0007741-89.2020.8.01.0001 (apensado ao processo 0004328-68.2020.8.01.0001) - Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - REQUERIDO: João Lessa Martins - AUT PL: Departamento de Polícia Federal - Acre - TERCEIRO: Jose Francisco Thum - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE as impugnações contábeis e operacionais formuladas pelo Ministério Público do Estado do Acre e, por conseguinte: A) DESTITUO DEFINITIVAMENTE o Senhor João Lessa Martins do encargo de depositário judicial do rebanho apreendido na "Operação Terminus", declarando a perda absoluta de qualquer direito a remuneração, diárias ou indenização correlata, com fulcro nos arts. 160 e 161 do CPC, em razão da má-fé, das fraudes de lançamento e da quebra insanável da fidúcia judicial; B) REJEITO a prestação de contas ofertada às fls. 231 a 240, determinando a glosa das despesas lançadas em duplicidade e triplicidade (R$ 38.140,00), com a fixação do teto de despesas legítimas no valor auditado de R$ 82.085,00, bem como a glosa integral das verbas de arrendamento verbal de pastagem e das notas de vacinação (fls. 279 a 288), por descumprimento das normas do IDAF e do MAPA; C) REJEITO as justificativas de óbito de 66 (sessenta e seis) animais e de furto de 13 (treze) cabeças, declarando o extravio injustificado de 79 (setenta e nove) semoventes e a ocultação de 152 (cento e cinquenta e dois) bezerros (frutos sonegados), com a conversão integral do desfalque em perdas e danos, a serem liquidados nos próprios autos por simples cálculo aritmético, com base na tabela unitária do Laudo de Avaliação de fls. 213 a 215 (vacas a R$ 1.960,00; bois a R$ 3.000,00; bezerros a R$ 900,00), corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; D) CONDENO o ex-depositário ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (autos n. 0004328-68.2020.8.01.0001), com esteio no art. 81 c/c o art. 80, incisos II e III, do CPC; E) DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO e determino o bloqueio eletrônico imediato, pelos sistemas SisbaJud, Renajud e CNIB, de ativos financeiros, aplicações, veículos e bens imóveis de titularidade de João Lessa Martins (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX), até o limite necessário à reparação do valor dos 79 (setenta e nove) semoventes extraviados, dos 152 (cento e cinquenta e dois) bezerros sonegados e das multas ora cominadas, procedendo-se à inclusão das ordens de restrição com urgência. 3.1 Das determinações acessórias I Oficie-se, com urgência, ao Ministério Público do Estado do Acre (área criminal), instruindo-se o expediente com cópia integral desta decisão, do Relatório de Análise Técnica n. 179/2022 (fls. 404 a 413) e das certidões do IDAF (fls. 498 a 500), para a apuração da prática, em tese, dos crimes de apropriação indébita qualificada em razão do ofício…

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