Processo 0007742-29.2008.8.26.0606

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007742-29.2008.8.26.0606
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Suzano - 1ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0007742-29.2008.8.26.0606 (606.01.2008.007742) - Procedimento Comum Cível - Adimplemento e Extinção - SANDRA MORAES PISTOCIO - - JOSÉ PASCHOAL PISTOCIO - JOSÉ DILSON DE ALMEIDA - Vistos. Fls.659-660: Trata-se de pedido de penhora mensal de 20% dos rendimentos recebidos pelo executado JOSÉ DILSON DE ALMEIDA. Pois bem. Inicialmente, registre-se que o executado aufere apenas rendimentos em razão de vinculo empregatício (fls.643-644), pois o beneficio acidentário encontra-se cessados desde 10.05.2016 (fl.652). Não se olvide de que é da índole da execução forçada um desequilíbrio processual entre as partes, pois a parte Exequente, ab initio é reconhecida como titular de um direito líquido, certo e exigível. No dizer do Min. Alfredo Buzaid, na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 1973, o exeqüente tem preeminência, ao passo que o executado fica em estado de sujeição. De proêmio, insta salientar que, em se tratando de verbas salariais, aposentarias ou pensões, incide a impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo vigente, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...). Tal preceito visa à salvaguarda da subsistência do devedor, máxime em se considerando o mínimo existencial como ilação e corolário da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III da CRFB) e do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude contra credores ou à execução (arts. 158 e ss do CC e arts. 774 e 792 do CPC). Com efeito, em tese não seria razoável determinar a penhora de eventual salário/pensão percebida pelo executado, dada a sua natureza alimentar, e porque não comprovada qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 833, §2º, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. NULIDADE. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. A orientação desta Corte, ao permitir a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso. Precedentes. 5. Omissis. 6. Omissis. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp 1661990/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017). De se destacar, também, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: Execução por quantia certa - Determinada a penhora sobre 15% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo agravante Descabimento Impenhorabilidade Art. 833, IV, do atual CPC - Hipótese em que os rendimentos mensais do agravante não ultrapassam cinquenta salários mínimos…

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