Processo 0007742-74.2026.8.27.2706
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0007742-74.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : JEOVANE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO(A) : JOÃO NETO ALVES DE ARAÚJO (OAB TO009833) DESPACHO/DECISÃO I- Relatório. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica de JEOVANE OLIVEIRA MARQUES , já devidamente qualificado, artigos 33 e 35, caput , da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas), todos em concurso material (artigo 69 do Código Penal). A defesa argumenta, em síntese, a ausência de requisitos para a manutenção da segregação. Sustenta a defesa que o laudo pericial definitivo (Evento 76) comprovou que a substância mais volumosa apreendida tratava-se de bicarbonato de sódio e não de cocaína, o que esvaziaria a gravidade do fato. Argumenta, ainda, que o corréu Geovani assumiu a propriedade da droga e que a busca domiciliar na residência do requerente foi negativa. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, ressaltando que, apesar do bicarbonato, houve a confirmação de entorpecentes e que o réu possui histórico de envolvimento com organização criminosa. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Em análise dos autos, verifico que, neste momento, a prisão processual do requerente é medida imperiosa, existindo a necessidade de permanência da custódia preventiva, estando, portanto, satisfeitos os pressupostos que ensejam e fundamentam a prioridade da cautelar segregatória. A materialidade do delito está devidamente comprovada, através das provas colhidas na persecução criminal, enquanto há indícios suficientes de autoria em relação ao requerente. Assim, evidente o fumus comissi delicti (pressuposto da prisão preventiva). Com efeito, também evidente o periculum libertatis (fundamento da prisão cautelar) e o perigo gerado pelo estado de liberdade , pois no presente caso há a necessidade da custódia, como forma de evitar que o requerente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. Deste modo, ainda, vislumbro a presença da garantia da ordem pública, conforme passo a expor: Compulsando os autos, verifico que a pretensão de liberdade não merece prosperar. Conquanto a defesa alegue que a maior parte do entorpecente apreendida na posse de Jeovane tratava-se de bicarbonato de sódio, mostra-se necessária a realização de alguns esclarecimentos: Embora o Laudo Pericial nº 2025.0131163 (evento 76) tenha atestado que o material contido no pote plástico (61,39g) era bicarbonato de sódio, tal fato não afasta a materialidade do crime de tráfico de drogas. Isso porque o mesmo exame técnico confirmou que a substância contida na sacola verde, localizada no interior do referido recipiente, testou positivo para cocaína, totalizando 4,82 g. Ademais, o Laudo Pericial nº 2025.0131753 (evento 86) ratificou que outras 49 porções apreendidas na residência do corréu — as quais ostentavam a mesma logomarca de "raio" encontrada com o requerente — também eram cocaína. A existência de entorpecentes acondicionados com a mesma identidade visual em locais distintos reforça os indícios do crime de associação para o tráfico. O fato de o requerente ter sido flagrado em posse direta de entorpecentes em local diverso de sua residência oficial ratifica o fumus comissi delicti . As investigações apontam que Jeovane, vulgo “Pierre”, exerce a função de "geral da rua" na facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, sendo responsável pela disciplina e controle de integrantes. Tal…
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