Processo 0007742-86.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0007742-86.2026.8.17.9000 Agravante: HOSPITAL CENTRAL DE PAULISTA S.A. Agravada: JANAINA ALVES DE ALBUQUERQUE Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A. Verifica-se que a parte agravante foi devidamente intimada para, no prazo legal, comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça ou do parcelamento das custas processuais. Subsidiariamente, foi-lhe oportunizado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A intimação atendeu ao disposto nos arts. 99, §2º, e 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil, assegurando à recorrente a possibilidade de sanar o vício atinente ao preparo, em observância aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. Não obstante, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado, não trazendo aos autos qualquer elemento apto a demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, tampouco efetuando o recolhimento do preparo recursal. Cumpre registrar que, embora tenha fundamentado o pedido de gratuidade na alegação de que se trata de hospital desapropriado e atualmente inoperante, tal circunstância, por si só, não é suficiente para evidenciar a hipossuficiência financeira, especialmente por se tratar de pessoa jurídica. A concessão do benefício, nessa hipótese, exige comprovação robusta da incapacidade econômica. Nesse contexto, incumbia à recorrente instruir o pedido com documentação idônea apta a evidenciar sua alegada insuficiência de recursos, como, por exemplo, parecer contábil atualizado, demonstrações financeiras e extratos bancários recentes, elementos mínimos capazes de amparar a pretensão deduzida, o que não ocorreu no caso concreto. Com efeito, a ausência de demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, aliada à inércia da recorrente em regularizar o preparo, conduz ao reconhecimento da deserção, porquanto ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Ressalte-se que a inércia da agravante enseja a preclusão consumativa, inviabilizando a posterior regularização do preparo, sob pena de violação à segurança jurídica e à isonomia entre as partes. Dessa forma, não se pode conhecer do presente recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, em razão de sua deserção. Intimações necessárias. RECIFE, data conforme certificação digital. DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO RELATORA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.