Processo 0007743-24.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0007743-24.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : MARGARIDA DE OLIVEIRA BARROS MOURA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERPRETAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Palmas e pela Fundação Universidade Federal do Tocantins (COPESE), bem como Remessa Necessária, contra sentença que concedeu a segurança para determinar a atribuição de pontuação à candidata na fase de avaliação de títulos de concurso público, sob o fundamento de que o edital permitiria a comprovação da experiência profissional mediante apresentação alternativa da Carteira de Trabalho ou de declaração/certidão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça Estadual diante da atuação de fundação federal como executora do certame; (ii) estabelecer a legitimidade passiva do Município de Palmas; (iii) definir se o item 3.12.2, alínea "c", do edital exige, de forma cumulativa, a apresentação da Carteira de Trabalho e de um documento complementar para comprovação da experiência profissional; e (iv) estabelecer se o indeferimento da pontuação pela banca examinadora configura ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação de fundação federal como mera executora material do concurso público municipal não desloca a competência para a Justiça Federal, inexistindo hipótese do art. 109 da Constituição Federal. 4. O Município de Palmas possui legitimidade passiva, pois é o ente responsável pelo provimento dos cargos e pelos efeitos jurídicos decorrentes do certame. 5. O edital constitui a lei interna do concurso público e vincula igualmente a Administração Pública e os candidatos, impondo a observância estrita de suas regras em respeito aos princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica. 6. A redação do item 3.12.2, alínea "c", do edital estabelece exigência cumulativa de apresentação da Carteira de Trabalho e de um dos documentos complementares previstos, pois a conjunção aditiva "e" vincula a CTPS ao conjunto de documentos alternativos introduzidos pela conjunção "ou". 7. A Carteira de Trabalho comprova o vínculo empregatício e o período de prestação do serviço, enquanto o contrato, a declaração ou a certidão possuem a finalidade complementar de demonstrar a natureza das atividades desempenhadas, permitindo à banca analisar a compatibilidade da experiência profissional com a área exigida pelo edital. 8. A exigência documental não configura formalismo excessivo, mas mecanismo objetivo destinado a assegurar tratamento isonômico entre todos os candidatos e a correta avaliação da experiência profissional. 9. A banca examinadora atua em estrita observância ao edital ao deixar de atribuir pontuação à candidata que não apresenta a documentação exigida, inexistindo ilegalidade ou erro grosseiro que autorize a intervenção do Poder Judiciário. 10. O controle jurisdicional dos concursos públicos limita-se à verificação da legalidade dos atos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.