Processo 0007743-77.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007743-77.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0007743-77.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0054629-81.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : AGAPITE LOURENCO VIEIRA ADVOGADO(A) : ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDO (OAB TO005757) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AGAPITE LOURENÇO VIEIRA, em face de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n o 0054629-81.2025.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. A parte requerida, ora agravante, se insurge em desfavor da Decisão constante no Evento 16 (da origem), que deferiu tutela provisória de urgência, determinando a abstenção de atos de alienação, paralisação de novas construções e ampliações, instalação de placa indicativa de loteamento clandestino, bem como a indisponibilidade de bens até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) sob o fundamento de probabilidade do direito e perigo de dano urbanístico-ambiental. Nas razões recursais, alega a ausência de probabilidade do direito, afirmando inexistirem elementos probatórios que demonstrem sua atuação como responsável por loteamento irregular, destacando a ausência de titularidade dominial e de atividade empresarial de parcelamento do solo. Argumenta que a mera ocupação humana em área pública não autoriza a imputação de responsabilidade civil estruturada. Defende inexistir perigo de dano concreto e atual, uma vez que a ocupação se encontra consolidada há anos, sustentando que a tutela concedida antecipa efeitos próprios de eventual sentença definitiva. Argui nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, diante da existência de múltiplos ocupantes diretamente afetados pela demanda, cuja não inclusão comprometeria a validade do processo. Sustenta a inadequação da subsunção fática à Lei n o 6.766, de 1979, ao argumento de que a caracterização de loteamento pressupõe ato de parcelamento promovido por titular do domínio ou por quem detenha disponibilidade jurídica do imóvel, condições não preenchidas pelo agravante, que não possui propriedade nem poderes de disposição sobre a área. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar integralmente os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para revogar a tutela provisória deferida, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até a formalização de solução consensual. Ao interpor o presente recurso, verificou-se que a parte agravante não efetuou o recolhimento do preparo recursal. Registra-se, ainda, que não há pedido expresso de gratuidade da justiça para o recurso. Diante disso, foi determinada a intimação da parte agravante para que, no prazo legal, proceda ao recolhimento do preparo recursal, na forma do artigo 1.007, § 4 o , do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (Evento 4). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que inexiste na petição inicial do presente agravo qualquer menção ao recolhimento do preparo recursal, tampouco há informação ou requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, circunstância que, em tese, poderia indicar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Certo é que antes que se alcance o juízo de mérito de qualquer recurso, deve-se passar, preliminarmente, à análise do juízo de admissibilidade que consiste no exame dos pressupostos que permitem ao tribunal conhecer ou não do recurso. O preparo é um dos requisitos…

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