Processo 0007744-15.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007744-15.2026.4.05.8001 AUTOR: CICERO DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CORREIA DA GRACA - AL9493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, sob o rito do Juizado Especial Federal, ajuizada por CICERO DOMINGOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula, em pedido principal, a concessão de aposentadoria especial (NB 239.680.369-1), mediante reconhecimento da especialidade do labor exercido como tratorista no estabelecimento rural do Sr. Gabriel de Andrade Jatobá, no período de 01/01/1990 até a atualidade, inicialmente por enquadramento de categoria profissional (até 28/04/1995) e, depois dessa data, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído. Em pedidos subsidiários, requer aposentadoria por idade rural, com fundamento na sua condição de tratorista rural, ou ainda a aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019), invocando o princípio da fungibilidade dos pedidos previdenciários e o dever de concessão do melhor benefício. O autor sustenta, em síntese, que se filiou à Previdência Social em 01/01/1990 como empregado rural na função de tratorista, vínculo que se mantém até a presente data, e que esteve, ao longo de todo o seu histórico contributivo, exposto a condições nocivas à saúde. Afirma que, na DER (04/12/2025), apresentou ao INSS sua CTPS e o respectivo PPP, mas teve o requerimento administrativo indeferido sob o fundamento de "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019". Aduz que, em requerimento administrativo anterior (formulado em 2019), o próprio INSS já havia reconhecido a especialidade do período de 01/01/1990 a 28/04/1995 pela categoria profissional de tratorista, com conversão em tempo comum (7 anos, 5 meses e 15 dias). Defende, ainda, que mantém os requisitos da aposentadoria por idade rural, por ser trabalhador rural empregado com mais de 60 anos de idade e mais de 15 anos de atividade rurícola devidamente registrada em CTPS. Pleiteou, ao final, o reconhecimento do tempo especial de 01/01/1990 até a atualidade, a concessão da aposentadoria especial NB 239.680.369-1 com pagamento das prestações em atraso a contar da DER, ou, sucessivamente, a concessão do benefício mais vantajoso, com aplicação da reafirmação da DER e do princípio da fungibilidade dos pedidos previdenciários. Em contestação, o INSS sustenta a improcedência integral dos pedidos, argumentando que a função de tratorista não comporta enquadramento por categoria profissional, pois os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 contemplariam apenas a função de motorista, sendo inadmissível o enquadramento por analogia. Subsidiariamente, impugna o PPP apresentado por (i) inconsistência das informações relativas à metodologia de avaliação do ruído, com utilização suposta da NHO-01 da Fundacentro em período anterior à sua publicação (2001) e indicação simultânea da NR-15, normas que adotam fatores de duplicação de dose distintos (q=3 e q=5, respectivamente); (ii) ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, em violação ao Tema 208 da TNU; e (iii) ausência de comprovação dos poderes de representação do signatário do PPP. Pugna pela apresentação dos laudos técnicos ambientais que teriam servido de base ao formulário e, ao final, requer o julgamento de improcedência. Caso…
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