Processo 0007744-35.2015.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007744-35.2015.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0007744-35.2015.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO RAYES - SP114521-A APELADO: MANSUR RAYES PARTICIPACOES LTDA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007744-35.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELADO: MANSUR RAYES PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A, RONALDO RAYES - SP114521-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível Federal de São Paulo que, em ação renovatória de locação não residencial movida em face Mansur Rayes Participações Ltda., julgou extinto o processo em relação ao pedido de renovação do contrato de locação, pela falta de interesse processual, e improcedente o pedido para a fixação do valor de aluguel pretendido. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa (ID 259980457). Em suas razões recursais, e em síntese, a apelante defende que faz jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 12 do Decreto-Lei n.º 509/69. No mérito, aduz que o laudo elaborado pelo perito oficial não é hábil para fundamentar o valor consignado em sentença. Assim, pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a necessidade de revisão do valor da locação mensal para o valor de R$ 27.000,00, o qual, nos termos do artigo 24, inciso X da Lei nº 8.666/93 é o que se apresenta como compatível com o valor de mercado (ID 259980477). Intimada, a parte contrária apresentou as contrarrazões (ID 259980480). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007744-35.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELADO: MANSUR RAYES PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A, RONALDO RAYES - SP114521-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a validade do laudo pericial que avaliou o valor mensal do aluguel referente ao imóvel situado na Avenida Jandira, 533, Moema, São Paulo. Consta dos autos que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos moveu a presente ação em face de Mansur Rayes Participações Ltda. objetivando a Renovação de Contrato de Locação, bem como a revisão do aluguel para o valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), adequando o contrato à realidade do mercado. Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença que julgou o feito nos seguintes termos (ID 259980457): (…) Deferida a prova pericial, o Sr. Perito Judicial elaborou laudo utilizando-se do método comparativo direto, apurando o valor…

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