Processo 0007744-82.2026.4.05.8302

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007744-82.2026.4.05.8302
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007744-82.2026.4.05.8302 IMPETRANTE: COMPARE AGRICOLA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU/PE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por COMPARE AGRÍCOLA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU/PE e da UNIÃO FEDERAL, objetivando afastar suposta lesão a direito líquido e certo de apurar crédito integral de PIS e COFINS no percentual legal estabelecido pela legislação de regência sobre as aquisições de mercadorias, afastando-se as limitações decorrentes da aplicação do art. 4º, § 7º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como do art. 7º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, em respeito ao princípio da não cumulatividade, bem como aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e da capacidade contributiva. Sustenta a impetrante, em síntese, que atua no ramo do comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas, comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, comércio atacadista de bombas e compressores, partes e peças, comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, comércio varejista de materiais hidráulicos, comércio varejista de medicamentos veterinários, comércio varejista de plantas e flores naturais, comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, estando sujeita ao recolhimento de PIS e COFINS no regime não cumulativo. Afirma a impetrante que, no contexto da reforma tributária e da disciplina introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025, produtos anteriormente sujeitos à isenção ou à alíquota zero passarão a ser tributados à razão de 10% da alíquota de referência, a partir de 1º de abril de 2026, resultando, segundo a inicial, na incidência de alíquota de 0,925%. Aduz, contudo, que a mesma legislação manteve vedação ao creditamento na aquisição desses bens e serviços, nos termos do art. 4º, § 7º, da LC nº 224/2025, posteriormente regulamentado pelo art. 7º, § 2º, da IN RFB nº 2.305/2025. A impetrante defende que a manutenção da vedação ao crédito, mesmo após a retomada parcial da tributação sobre operações anteriormente beneficiadas por isenção ou alíquota zero, viola a sistemática constitucional da não cumulatividade prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade, capacidade contributiva, segurança jurídica e neutralidade tributária. Sustenta, ainda, que a restrição produziria efeito cumulativo ou "efeito cascata", elevando seus custos operacionais e impactando sua margem líquida e seu capital de giro. Na inicial, a parte impetrante afirma a existência de justo receio de autuação fiscal caso promova o creditamento sem autorização judicial, argumentando que a Administração Tributária está vinculada à legislação e à instrução normativa impugnadas. Assim, pleiteia, em sede liminar, que seja determinado à autoridade coatora que não impeça e permita, desde logo, a apuração de crédito integral de PIS e COFINS sobre as aquisições de mercadorias anteriormente beneficiadas por isenção ou alíquota zero, mas que passarão a ser tributadas, afastando-se as limitações impostas pelo art. 4º, § 7º, da LC nº 224/2025 e pelo art. 7º, § 2º, da IN RFB nº…

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