Processo 0007745-94.2026.8.16.0035
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos nº 0007745-94.2026.8.16.0035 Autor JOSÉ CARLOS LOPES FABELO Réus DETRAN/PR MIRELI MARISA ALONÇO CARVALHO RIBEIRO M M A C RIBEIRO ASSESSORIA Vistos e examinados. Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 12.153/2009, em que a parte narra (mov. 1.1): “ O Autor, JOSE CARLOS LOPES FABELO, é entregador de produtos por aplicativo (ifood/99) e, para exercer sua profissão, necessitava da Permissão Para Dirigir (PPD), documento este válido até 10 de dezembro de 2025. Ocorre que, em 08 de novembro de 2024, o Autor vendeu seu veículo automotor para a Ré MIRELI MARISA ALONCO CARVALHO RIBEIRO, devidamente registrado em instrumento público de Procuração no Cartório de Piraquara (documento anexo). Na ocasião da venda, a requerida assumiu contratualmente a obrigação de quitar o veículo e realizar a transferência de propriedade para o seu nome e, PRINCIPALMENTE, ARCAR COM TODAS AS MULTAS E PONTOS QUE VIESSEM A SER GERADOS A PARTIR DAQUELA DATA. Entretanto, a Ré não cumpriu com suas obrigações contratuais. Não quitou o veículo, não transferiu a propriedade E, O QUE É MAIS GRAVE: PERMITIU QUE O VEÍCULO CONTINUASSE CIRCULANDO IRREGULARMENTE, GERANDO INFRAÇÕES DE TRÂNSITO QUE CULMINARAM NA INABILITAÇÃO DO AUTOR. Conforme se depreende do extrato de pontuação do Autor, após a venda do veículo, foram registradas duas infrações de trânsito: (1º) uma de natureza gravíssima, em 25 de dezembro de 2024, por avançar o sinal vermelho, conforme o Art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); (2º) e outra de natureza grave, em 23 de dezembro de 2024, por equipamento de iluminação e sinalização alterados, conforme o Art. 230, XIII do CTB, conforme abaixo: (...) Tais infrações, por terem ocorrido dentro do período de validade da carteira provisória do Autor, resultaram na sua inabilitação para dirigir, sendo-lhe imposta a necessidade de reiniciar todo o processo de habilitação. A inabilitação para dirigir veículo automotor impede o requerente de exercer sua profissão de entregador de produtos por aplicativo (ifood/99), atividade da qual retira seu sustento e de sua família. A situação é grave, pois o Autor está impossibilitado de trabalhar e auferir renda, acumulando prejuízos financeiros a cada dia que passa. Desta forma, a inabilitação do Autor não decorre de sua conduta, mas sim da negligência e do descumprimento contratual da Ré, que não cumpriu com as obrigações assumidas quando da compra do veículo. Diante do exposto, não restou alternativa ao autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver seus direitos garantidos e reparados os danos sofridos”.O autor pede: “ (2º) Em caráter de urgência, com fundamento no Art. 300 da Lei nº 13.105/2015, a concessão de TUTELA PROVISÓRIA para suspender os efeitos da inabilitação do Autor, JOSE CARLOS LOPES FABELO, permitindo-lhe o exercício de sua profissão de entregador de produtos por aplicativo (ifood/99), haja vista a probabilidade do direito demonstrada pela comprovação de que a inabilitação decorreu de infrações cometidas após a alienação do veículo à Ré, conforme extrato de pontuação anexo, bem como o perigo de dano irreparável, consubstanciado na impossibilidade de auferir renda para o sustento próprio e familiar; (4º) A total procedência da presente Ação, para determinar a transferência da pontuação para a sr. Mireli Marisa, bem como o pagamento de danos morais e materiais requeridos. (5°). Declarar a inexistência de propriedade e responsabilidade do Autor, JOSE CARLOS LOPES FABELO, sobre o…
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