Processo 0007746-16.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007746-16.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007746-16.2025.8.17.3130 AUTOR(A): EVANGELINA VIANA DE VASCONCELOS RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc ... Evangelina Viana de Vasconcelos ajuizou a presente ação indenizatória por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A. Narra a demandante que é titular da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, sob o nº 1.011.522.356-5, e que o Banco do Brasil, na qualidade de instituição gestora do referido programa, procedeu a desfalques e saques indevidos na sua conta vinculada, além de não ter preservado o patrimônio acumulado nem aplicado corretamente os rendimentos e abonos previstos na legislação de regência. Sustenta a ocorrência de cinco falhas graves de gestão patrimonial: pagamento de rendimentos e abonos com dedução indevida do capital da conta; pagamento de valores inferiores ao salário mínimo anual garantido constitucionalmente; ausência de pagamento de rendimentos e abonos em determinado período; desaparecimento de valores com a vigência do Plano Real (rubrica 1016); e desfalque de Cr$ 1.989.511,00 sob a rubrica AS Principal em Cesec (4035) nos anos de 1983, 1984 e 1985. Com lastro em parecer técnico contábil acostado aos autos, a requerente postulou: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 16.310,05, correspondente à repetição dos rendimentos e abonos indevidamente deduzidos do capital; b) indenização de R$ 59.197,32, a título de complementação dos valores pagos a menor em relação ao salário mínimo anual; c) indenização de R$ 1.058,20, pela ausência de pagamento de rendimentos e abonos; d) restituição de R$ 4.489,19, pelo desaparecimento de valores com a vigência do Plano Real; e) restituição de R$ 4.775,22, pelo desfalque sob a rubrica AS Principal em Cesec (4035); e f) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.829,98. A demandante requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação em razão da idade (66 anos) e a inversão do ônus da prova. Por despacho de id. 220857781, o juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à requerente, determinou a citação do Banco do Brasil e consignou, desde logo, com espeque no Tema 1.300 do STJ, que o ônus de prova cabe à demandante. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou habilitação e contestação (id. 223720728), suscitando, em sede de preliminares: a) impugnação à justiça gratuita, sob o argumento de que a autora seria servidora pública e não teria comprovado a hipossuficiência; b) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, aduzindo que a gestão dos recursos do Fundo PIS/PASEP competiria ao Conselho Diretor e que a sua atuação seria meramente operacional; c) incompetência absoluta da Justiça Estadual, por entender que a União seria parte interessada na demanda; e d) prescrição, sustentando que o prazo decenal estaria consumado. No mérito, o requerido negou a ocorrência de qualquer falha na prestação do serviço, postulou a aplicação do instituto da supressio em razão da inércia da autora ao longo de anos de movimentação da conta, e requereu a improcedência integral dos pedidos. O requerido juntou extrato do PASEP (id. 223720729), microfichas (id. 223720730) e transcrição das microfichas (id. 223720731).…

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