Processo 0007747-85.2024.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0007747-85.2024.8.27.2700/TO CREDOR : MÔSAR ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MÔSAR ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB GO013689) DESPACHO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MÔSAR ANTONIO DE OLIVEIRA , no qual figura como ente devedor o MUNICIPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 54.227,90 (cinquenta e quatro mil duzentos e vinte e sete reais e noventa centavos), atualizados em 12/03/2024 ( evento 132, PARECER/CALC1 ), com trânsito em julgado em 06/03/2024, conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/000073 evento 1, PRECATÓRIO1 , expedido pela Juíza de Direito, Dra. Gisele Pereira de Assunção Veronezi, nos autos da ação originária nº 00010004220178272708. Incluído no Regime Geral para pagamento de precatórios, o Município de Bandeirantes do Tocantins foi Intimado para efetivar o pagamento integral do presente feito no exercício orçamentário de 2026 . Em pedido do evento 25, PET1 o ente devedor requer que seja deferido o pagamento dos precatórios na forma determinada na EC-136 de 2025, na proporção de 1% da RECEITA CORRENTE LIQUIDA, a ser depositada de uma única vez em Fevereiro de cada ano, ou ainda o parcelamento em 12 vezes a ser depositadas sempre no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, obedecidos a CRONOLOGIA DE PREFERENCIA, estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, evitando assim bloqueios de valores e mantendo a autonomia do município. Pois bem. A recente Emenda Constitucional nº 136/2025 incluiu o § 23 ao art. 100 da Constituição Federal, fixando limites para os pagamentos de precatórios conforme o percentual do estoque de precatórios em mora em relação à receita corrente líquida do exercício anterior, nos seguintes termos: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 23. Os pagamentos de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos às suas administrações diretas e indiretas, estão limitados, observado o disposto nos §§ 24, 25, 26 e 28 deste artigo, a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) I - 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, para os entes federativos que não possuam estoque e para os entes federativos cujo estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, não superar 15% (quinze por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 15% (quinze por cento) e inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) III - 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 25% (vinte e cinco por cento) e…
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