Processo 0007747-95.2024.8.16.0112
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007747-95.2024.8.16.0112 Processo: 0007747-95.2024.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.728,42 Autor(s): RUBENS JOSE CARDOSO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados. 1. Em respeito aos termos da decisão de saneamento (mov. 50.1), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2026, às 15h00min. 2. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento. 2.1. Destaco que caberá às próprias partes intimarem as suas testemunhas, na forma do art. 455, caput, §§ 1º e 3º, do CPC, competindo ressaltar, ainda, que a intimação pela via judicial é excepcional e somente admitida nas hipóteses do §4º do mesmo dispositivo ou caso o endereço não seja atendido pelo serviço postal, o que deverá ser devidamente comprovado nos autos. 3. Consigno que a realização do ato se dará em atenção aos Decretos Judiciários da Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. As partes devem manifestar-se expressamente quanto ao interesse, em realizar eventual audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial, hipótese em que as partes podem acompanhar a audiência de forma remota, sem prejuízo de que os interessados compareçam ao fórum local. Anoto que este Magistrado sempre realiza as audiências presencialmente no fórum da comarca. 5. Em caso afirmativo de resposta, deverá ser certificado o número do celular e/ou e-mail e cientificá-los de que as instruções para participação do ato lhes serão encaminhadas via mensagem, e-mail e/ou ligação pela Serventia Cível desta Comarca. 6. Em caso de resposta negativa, deverão, desde logo, ser intimados para comparecer ao Fórum na data designada, a fim de participarem da audiência. 7. Advirto expressamente que não será admitida a colheita da prova testemunhal diretamente no escritório profissional do Advogado, sendo que, caso exista concordância expressa as testemunhas poderão integrar as audiências de suas residências, através de seus próprios instrumentos eletrônicos. Caso as testemunhas não possuam tais instrumentos, ou por qualquer razão não reúnam condições de acessar o ato eletrônico, devem necessariamente se dirigirem ao fórum local para oitiva. 8. Por fim, anoto que, observando o contido no art. 3, da Res. CNJ n. 354/2020, em caso de ausência de expressa manifestação das partes, o ato ocorrerá de forma presencial na sede deste Juízo. 9. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
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