Processo 0007748-68.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007748-68.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal PB
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007748-68.2025.4.05.8201 AUTOR: ANA COELY DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: VALBERTO DA SILVA ROCHA - PB29898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, I. V. S. R. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) REU: IRLYS CRISTIAN SOARES FREIRE ADVOGADO do(a) REU: WENDENBERG DE AQUINO SANTANA - PB26742 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária promovida por ANA COELY DA SILVA RODRIGUES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual se pleiteia a ampliação do prazo de duração do benefício de pensão por morte NB 231.136.073-0, concedido administrativamente pelo prazo de 04 (quatro) meses, em razão do falecimento de IVANILDO VICENTE RODRIGUES, ocorrido em 04/11/2024. A autora alega ter convivido em união estável com o falecido desde janeiro/2021, o que, somado ao casamento celebrado em 16/08/2023, totalizaria período superior a 02 (dois) anos, suficiente para afastar a limitação temporal prevista no art. 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213/1991. A corré IANNY VITÓRIA SOARES RODRIGUES, menor impúbere, filha do de cujus, apresentou contestação (id. 106650794), pugnando pela manutenção da pensão exclusivamente em seu favor, ao argumento de que inexistem provas consistentes da união estável prévia ao casamento civil. O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos feitos pela parte autora (id. 97889017), haja vista que não houve prova razoável da união estável anteriormente à formalização do casamento. Audiência de instrução realizada (id. 138518731). Vieram-me os autos conclusos. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Da legislação aplicável De início, cumpre esclarecer que a pensão por morte, a teor do entendimento jurisprudencial dominante, deve ser regulada pela lei vigente ao tempo do óbito do segurado. Nesse sentido é a súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu em 04/11/2024, as disposições concernentes ao benefício reclamado a serem aplicadas são aquelas previstas na Lei nº 8.213/91, associadas às constantes da Emenda Constitucional nº 103/2019. O benefício de pensão por morte, após a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019 foi sensivelmente alterado. As regras previstas na legislação ordinária precisam, desde 13/11/2019, data em que entrou em vigor a emenda constitucional em apreço, compatibilizar-se com as alterações promovidas no texto constitucional. No que diz respeito ao benefício de pensão por morte, a Emenda Constitucional nº 103/2019 dispõe que: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor…

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