Processo 0007748-78.2022.8.17.2810

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0007748-78.2022.8.17.2810
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0007748-78.2022.8.17.2810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): FERNANDO DE AZEVEDO DIAS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face de FERNANDO DE AZEVEDO DIAS DA SILVA, visando à cobrança de créditos tributários referentes a IPTU e taxas imobiliárias, referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, perfazendo o valor originário de R$ 8.153,38 (ID 98498114). Recebida a ação executiva por despacho inicial ID 101029748, foi realizada citação via postal, cujo Aviso de Recebimento positivo foi juntado aos autos, conforme ID 152504666 e 152506018, evidenciando o aperfeiçoamento da citação postal do executado. Diante da ausência de pagamento ou de garantia da execução pela parte executada, foi proferida a decisão de ID 169400326, determinando a adoção de medidas constritivas. Posteriormente, o Município requereu a suspensão do feito em razão da celebração de acordo para parcelamento do débito tributário, conforme petição de ID 219131012 – 08/10/2025. Contudo, diante do inadimplemento do ajuste, o Município exequente requereu o prosseguimento da execução e o restabelecimento dos atos executivos, nos termos da petição de ID 238912719. Na sequência, foram efetivadas diligências protocoladas via SISBAJUD em 19/05/2026 (ID 241520552), culminando na constrição de R$ 6.231,14 em ativos financeiros de titularidade do executado mantidos junto ao Mercado Pago IP Ltda. (R$ 5.878,67) e à Caixa Econômica Federal (R$ 352,47), que ocorreu nos dias 20 e 21/05/2026, respectivamente. Em 26/05/2026, o executado constituiu patrono nos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade , por meio da qual requereu os benefícios da gratuidade da justiça e suscitou a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que possuem natureza alimentar, por serem provenientes de proventos de aposentadoria (ID 241387717/ 241467367). Para amparar suas alegações, acostou declaração de hipossuficiência econômica e documentos bancários destinados a evidenciar a origem e a natureza das quantias bloqueadas. Posteriormente, o excipiente apresentou emenda à Exceção de Pré-Executividade (IDs 241777877 e 241895791), apresentando extratos bancários adicionais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão ora em análise refere-se ao pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, formulado pelo executado ao argumento de que as quantias bloqueadas possuem natureza alimentar, por serem provenientes de proventos de aposentadoria. O Código de Processo Civil, art. artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade de valores provenientes de salários e proventos de aposentadoria, assegurando a manutenção do devedor e de sua família, nos seguintes termos: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que, no…

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