Processo 0007749-21.2015.4.01.3802
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0007749-21.2015.4.01.3802/MG EXECUTADO : RICHARD DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A) : ADEMIR DE OLIVEIRA (OAB SP106461) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de impugnação apresentada pelo executado ao bloqueio de ativos financeiros realizado por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Em 22 de janeiro de 2021 foi proferida sentença (Evento 138) nos autos da Ação Civil Pública Ambiental que condenou o executado Richard de Oliveira Freitas à demolição de todas as obras e construções erguidas em área de preservação permanente (faixa de 100 metros), à remoção dos entulhos, à recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização de R$ 30.000,00, além de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento. O trânsito em julgado foi certificado em 12 de março de 2021 (Evento 140). A apelação e o agravo de instrumento interpostos pelo executado não foram conhecidos pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (Eventos 214 e 217), mantendo-se integralmente a condenação. Diante da inércia do executado no cumprimento voluntário das obrigações, o Ministério Público Federal requereu o bloqueio de ativos financeiros (Evento 239), instruído com os Pareceres Técnicos 1430/2025 (atualização do débito em R$ 2.340.544,03) e 26/2026 (custo estimado de demolição em R$ 124.377,20). No Evento 243 foi proferida decisão determinando o bloqueio via SISBAJUD até o limite do débito, rejeitando as alegações de inexequibilidade da sentença por suposta regularização municipal, em razão da coisa julgada material. O bloqueio revelou-se parcialmente frutífero, totalizando R$ 85.107,80, distribuídos entre Banco do Brasil (R$ 84.398,23), Caixa Econômica Federal (R$ 222,86) e Sem Par (R$ 129,70), conforme certidão do Evento 249. O executado apresentou impugnação (Evento 252) requerendo o desbloqueio integral dos valores, com fundamento nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Sustentou que as quantias se destinam ao sustento próprio e de sua família e que o valor total bloqueado não ultrapassaria quarenta salários mínimos. Foi concedida vista ao exequente (Evento 253) para manifestação sobre a impugnação apresentada. É o relatório. II - O art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil estabelece regra específica de distribuição do ônus probatório no procedimento de constrição de ativos financeiros por meio eletrônico. Uma vez tornados indisponíveis os valores, cabe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva. A impugnação apresentada pelo executado (Evento 252) limita-se a afirmar, de modo genérico e abstrato, que os R$ 85.107,80 bloqueados se destinam ao sustento próprio e de sua família e que não ultrapassariam quarenta salários mínimos. O executado não juntou aos autos extrato bancário discriminado, comprovante de renda, declaração de Imposto de Renda, contracheque, demonstrativo de pagamento ou qualquer outro elemento documental capaz de demonstrar a origem e a natureza dos valores constritos. A simples alegação desacompanhada de lastro probatório mínimo não é suficiente para elidir a constrição. Transferir ao exequente ou ao Juízo o ônus de investigar a procedência de cada centavo bloqueado subverteria a regra legal expressa do art. 854, §3º, I, do CPC, que coloca sobre o executado o encargo de demonstrar, de forma concreta e individualizada, a impenhorabilidade que invoca. A ausência de comprovação mínima…
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