Processo 0007749-81.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007749-81.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: AUGUSTO DE RUBIM COSTA GURGEL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B", DA LEI Nº 8.112/1990. EPILEPSIA MIOCLÔNICA JUVENIL. LOTAÇÃO EM MUNICÍPIO SEM SUPORTE NEUROLÓGICO. LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL CONSIDERADO INSUFICIENTE PELO PRÓPRIO JUÍZO DE ORIGEM. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA PARCIALMENTE PARA DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por servidor público federal portador de Epilepsia Mioclônica Juvenil, com fundamento na presunção de legitimidade do laudo produzido pela Junta Médica Oficial e na necessidade de maior dilação probatória. O agravante, portador de Epilepsia Mioclônica Juvenil (CID-10: G40), lotado em município desprovido de suporte neurológico e hospitalar adequado, formulou pedido administrativo de remoção para o Campus Natal-Central com base no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, instruído com laudos médicos especializados e declaração oficial da Secretaria Municipal de Saúde. O pedido foi indeferido com base em laudo da Junta Médica Oficial que, conforme reconhecido pelo próprio Juízo de origem, não abordou todos os pontos mencionados no Despacho nº 333/2025. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência invocando a presunção de legitimidade do mesmo laudo considerado insuficiente. A questão jurídica central consiste em saber: (a) se a presunção de legitimidade do ato administrativo fundado em laudo pericial reconhecidamente incompleto pelo próprio juízo de origem pode ser mantida para fins de indeferimento de tutela de urgência; e (b) se a determinação judicial de nova perícia médica administrativa configura intervenção indevida na esfera discricionária da Administração Pública. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta, cedendo diante da demonstração concreta de vício de motivação. Ao reconhecer a insuficiência do laudo pericial e, simultaneamente, invocar a presunção de legitimidade do ato nele fundado para indeferir a tutela de urgência, o Juízo de origem aplicou referida presunção em sentido contrário à sua razão de ser. O controle jurisdicional exercido não implica substituição do mérito discricionário da Administração. O que se examina é a suficiência da motivação do ato administrativo -- vício cognoscível pelo Poder Judiciário sem invasão indevida da esfera administrativa. A exigência de laudo de Junta Médica Oficial prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990 não confere à conclusão pericial imunidade ao controle de legalidade, tampouco dispensa o dever de motivação adequada e proporcional à complexidade do caso. A remoção por motivo de saúde, uma vez preenchidos os requisitos legais, configura direito subjetivo do servidor e ato administrativo de natureza vinculada, conforme orientação do…
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