Processo 0007750-45.2025.8.17.2001

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007750-45.2025.8.17.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0007750-45.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: EXCEL SANTOS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP IMPETRADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, GERENTE DA UNIDADE DE ANÁLISE DE PROCESSOS FISCAIS - UNAP-DAS DA SEFAZ-PE, GERENTE TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233551589, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA VISTOS, etc... Trata-se de Mandado de Segurança Cível ajuizado por EXCEL SANTOS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP em face do Gerente da Unidade de Análise de Processos Fiscais - UNAP-DAS da SEFAZ-PE e do Gerente Técnico da Administração Tributária, objetivando provimento jurisdicional que determine às autoridades coatoras a imediata análise e decisão do pedido administrativo de restituição de ICMS (Protocolo nº 2024.000000085214-64). A impetrante alega, em síntese, que protocolou o referido pedido em 04/01/2024, visando a restituição de R$ 37.419,66 recolhidos indevidamente por erro de código. Sustenta que, após mais de um ano, a Administração permanece inerte, violando o princípio da razoável duração do processo e o prazo de 360 dias previsto na Lei Federal nº 11.457/2007, aplicável ao caso por analogia. O pedido de liminar foi postergado para após a manifestação da autoridade coatora (Id. 193803149). O réu apresentou defesa (id. 201833474), alegando, em síntese, preliminar de falta de interesse de agir por ausência de instrução documental no processo administrativo. No mérito, defendeu a inexistência de omissão ilegal, afirmando que o processo administrativo se encontra em fase de diligência, aguardando que a impetrante comprove a devolução de mercadorias ao exterior. Sustentou a inaplicabilidade do prazo de 360 dias da legislação federal ao âmbito estadual. A decisão de Id. 203481324 indeferiu a medida liminar, sob o fundamento de que o ente público demonstrou que o processo administrativo não estava parado por inércia pura, mas sim aguardando o cumprimento de exigências notificadas à parte. A impetrante peticionou em Id. 204766751, informando que já prestou esclarecimentos à Administração, reiterando que as mercadorias não serão devolvidas ao exterior e que o erro no pagamento foi de UF favorecida. O Ministério Público manifestou-se em Id. 212038182, opinando pela ausência de interesse público relevante que justifique sua intervenção no feito, requerendo o prosseguimento do processo sem seu parecer de mérito. É o relatório. Ab initio, analiso a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Estado de Pernambuco. Sustenta o ente público que, estando o processo administrativo em fase de diligência, não haveria pretensão resistida. Razão não lhe assiste. O interesse de agir, no presente writ, repousa no binômio necessidade-utilidade de obter uma decisão administrativa em prazo razoável. A existência de diligências, mormente quando provocadas após o ajuizamento da ação ou após o transcurso de prazo excessivo, não retira o direito da parte de ver judicialmente fixado um termo final para a análise de seu pleito. Assim, rejeito a preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O…

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