Processo 0007750-63.2022.8.16.0001

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007750-63.2022.8.16.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 – 5º Andar – Centro Cívico - Curitiba/PR – CEP: 80.530- 010 – Fone: (41)3254-7870 – E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0004049-63.2022.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$ 10.000,00 Autor(s): LENI DE CASTRO LIMA DA SILVA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Processo: 0007750-63.2022.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$ 25.292,03 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Réu(s): LENI DE CASTRO LIMA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIOS: 1.1. Ação declaratória n.º 0004049-63.2022.8.16.0173: Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, C/ TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por LENI DE CASTRO LIMA DA SILVA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS – SICREDI PR/SP, todos já qualificados nos autos. Cumpre esclarecer que, inicialmente, a ação foi proposta perante a Vara Cível da Comarca de Umuarama. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora narrou que, em 30 de março de 2022, teve crédito negado em razão de seu nome estar inscrito no cadastro de inadimplentes, decorrente de um protesto realizado no dia 03 de fevereiro de 2022. Relatou que solicitou certidão junto ao 6° Tabelionato de Protesto de Título da Comarca de Curitiba, momento no qual descobriu a existência de pendência financeira num importe total de R$ 2.440,56 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), inscrita pela ré. Afirmou que não reconheceu as informações contidas na certidão e que nunca teve nenhuma relação com o endereço contido na duplicata, não sendoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 – 5º Andar – Centro Cívico - Curitiba/PR – CEP: 80.530- 010 – Fone: (41)3254-7870 – E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br responsável pelas operações bancárias realizadas com a parte ré. Sustentou que, com a intenção de realizar o cancelamento do protesto, procurou a instituição financeira, portadora do título protestado, não obtendo êxito. Ao final, pugnou: a) em sede de tutela de urgência, pela imediata retirada da inscrição do nome da autora do cadastro de inadimplentes; b) pela gratuidade da justiça; c) pela inversão do ônus probatório; d) pela declaração de inexistência do débito; e) pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (mov. 1.2/1.10). Foi deferido o pedido de antecipação da tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão do protesto e da inscrição do nome da autora dos cadastros de inadimplentes indicados na inicial. (mov. 8.1). A Cooperativa ré foi citada (mov. 19.1). Em manifestação de terceiro (mov. 20.1), a VIA BRAZ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA ME requereu sua habilitação para participar do processo, demonstrando interesse na causa, visto que havia sido o responsável por firmar contrato de financiamento entre a…

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