Processo 0007751-08.2020.8.08.0012
TJES • Monitória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0007751-08.2020.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: PODIUM VEICULOS LTDA REU: B. J. TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA INTEGRATIVA Visto em Inspeção - 2026 Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ID 75516019, opostos por PODIUM VEÍCULOS. Dos autos: Refere-se à AÇÃO MONITÓRIA, formulada por PODIUM VEÍCULOS, em desfavor de B. J. TRANSPORTES LTDA. Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença combatida de ID. 69936233, extraindo-se: “(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a revelia da requerida e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por PODIUM VEICULOS LTDA em face de B. J. TRANSPORTES LTDA, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, no valor de R$ 12.943,97 (doze mil novecentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos, corrigido monetariamente a partir da data do vencimento da dívida e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, calculados com base na taxa Selic, deduzido o IPCA do mesmo período, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações, arquive-se. (...)” Nos termos já mencionados alhures, opôs embargos de declaração, ID. 75516019, arguindo, em resumo, contradição e omissão no dispositivo da sentença que acolheu o pedido monitório. O cerne da discussão reside nos consectários legais da condenação. Segundo o embargante, a sentença determinou a correção monetária desde o vencimento da dívida e a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, baseando-se simultaneamente na Taxa Selic e na Lei nº 14.905/2024. O embargante argumenta que tal comando é contraditório, uma vez que a fixação de juros de 1% ao mês é incompatível com a aplicação da Taxa Selic e os novos critérios estabelecidos pela referida lei. Alega-se que a falta de clareza sobre o momento de aplicação de cada índice poderá gerar dúvidas e discussões sobre excesso de execução futuramente. Dessa forma, requereu a retificação do comando objurgado para fazer constar os adequação nos índices legais de correção monetária e juros de mora. É o relatório. DECIDO. De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos. Tocante à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição. Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício. Compulsando os autos, verifico que assiste razão o embargante, uma vez que a sentença de ID nº 69936233 foi proferida em 31/05/2025, já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, a qual promoveu alterações no Código Civil, incluindo a nova redação dos artigos 389 e 406: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido…
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