Processo 0007751-29.2024.8.27.2731
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0007751-29.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007751-29.2024.8.27.2731/TO APELANTE : ANA LUCIA DIAS COUTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por Ana Lucia Dias Coutinho , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça. A decisão colegiada manteve a sentença de improcedência sob o fundamento de que os contratos temporários sucessivos da recorrente com o Município de Marianópolis foram válidos e respeitaram os limites legais locais, não gerando direito ao recebimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O Acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa ( evento 12, ACOR1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES PARA FUNÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL. VALIDADE DOS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por servidora contratada temporariamente pelo Município de Marianópolis do Tocantins, que alegou nulidade dos vínculos por sucessividade indevida, pleiteando, ao final, a condenação ao pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as sucessivas contratações temporárias, ainda que para cargos distintos, descaracterizam a natureza excepcional prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, configurando nulidade; (ii) definir se, declarada a validade dos contratos, é cabível o pagamento de FGTS à servidora contratada temporariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária no serviço público está condicionada ao preenchimento de requisitos legais e constitucionais, especialmente quanto à temporariedade e à excepcionalidade do interesse público, conforme o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. 4. A Lei Municipal n. 473/2021, que regula a contratação temporária no Município de Marianópolis do Tocantins, fixa o limite de 12 meses prorrogáveis até o máximo de 24 meses. As contratações da apelante, em períodos distintos e para cargos diversos (merendeira, auxiliar de serviços gerais e monitora de transporte escolar), respeitaram tais limites legais. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 da repercussão geral, exige a demonstração de prorrogação irregular ou desvio de finalidade para a declaração de nulidade. No caso, inexistem elementos probatórios que revelem desvirtuamento das finalidades da contratação temporária. 6. A simples sucessividade de contratos temporários, em intervalos e para funções diversas, não configura, por si só, burla à regra do concurso público ou nulidade do vínculo, desde que respeitados os limites legais e o interesse público motivador. 7. A ausência de nulidade do contrato temporário implica a inexistência de vínculo celetista e, por conseguinte, a não incidência do direito ao FGTS, cuja natureza compensatória se justifica apenas quando reconhecida a nulidade do vínculo precário, o que não ocorreu no caso. 8. Não comprovada a extrapolação do prazo legal ou a desvirtuação da excepcionalidade exigida pela norma…
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