Processo 0007751-35.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007751-35.2024.8.27.2729/TO AUTOR : R R SANTOS CONTADORES ADVOGADO(A) : GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R R SANTOS CONTADORES ( evento 86, EMBARGOS1 ) em face da sentença proferida no evento 81, SENT1 , que não conheceu dos aclaratórios anteriores ( evento 62, EMBDECL1 ) em razão de sua manifesta intempestividade. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega, em síntese, que o juízo desconsiderou as regras de contagem de prazo previstas nos artigos 224, §3º e 231, VII, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o termo inicial para a oposição do recurso deveria ser a data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (30/09/2025) e não a data da ciência eletrônica via sistema. Pugna pelo provimento dos embargos para que seja reconhecida a tempestividade do recurso do Evento 62 e, consequentemente, analisado o seu mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas adianto que não merecem acolhimento. Os Embargos de Declaração, nos moldes do art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95, possuem fundamentação vinculada, prestando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso em tela, a embargante aponta omissão sob o argumento de que o juízo ignorou dispositivos legais relativos à contagem de prazos processuais. Todavia, da leitura atenta da sentença do Evento 81, observa-se que a decisão foi devidamente fundamentada, expondo de forma clara as razões pelas quais considerou o recurso intempestivo. O magistrado prolator da decisão embargada consignou que a contagem do prazo considerou a ciência inequívoca da decisão do evento 55, DECDESPA1 , que se deu em data anterior ao protocolo do recurso. Ressalte-se que, no âmbito do processo eletrônico, a intimação realizada por meio do sistema (Portal Eletrônico) dispensa a publicação no Diário da Justiça, prevalecendo aquela sobre esta para fins de contagem de prazo, conforme inteligência do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. O que a embargante denomina "omissão" é, na verdade, uma nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão. O inconformismo da parte com a interpretação jurídica dada pelo magistrado ou com o critério de aferição da tempestividade não autoriza o uso dos aclaratórios. Eventual error in judicando deve ser combatido pela via recursal própria (Recurso Inominado), e não por meio de embargos que visam apenas a integração do julgado. Ademais, o juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes ou a citar textualmente todos os dispositivos legais invocados, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, o que restou plenamente satisfeito no Evento 81. Enfim, certo é que o embargante pretende rediscutir a matéria que, repisa-se, foi suficientemente enfrentada, não se verificando os defeitos apontados, situação apta a afastar o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar inconformismo com o julgado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados para fins de reforma do julgado por discordância da…
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