Processo 0007752-18.2005.8.20.0001
TJRN • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0007752-18.2005.8.20.0001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR (ALCE17314) EXECUTADO: Edson Nogueira - ME, Edson Nogueira SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil em face de Edson Nogueira - ME, Edson Nogueira, todos regularmente individuados, ajuizada no ano de 2005, lastreada em Cédula de Crédito Bancário. Intimada a se manifestar, a parte exequente refutou a ocorrência da prescrição intercorrente(ID 187006995). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta à apreciação jurisdicional cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no curso da presente execução de título extrajudicial. Como ressabido, configura-se a prescrição intercorrente quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória ou, na hipótese de não localizados bens passíveis de penhora e procedida a suspensão do feito pelo lapso de 01(um) ano - a este somando-se o prazo prescricional da pretensão executiva, considerada a natureza do crédito exequendo-, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. O prazo prescricional em comento varia de acordo com o que o título que aparelha a pretensão executiva, vez que esta prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.” Cumpre obtemperar, por oportuno, que o instituto da prescrição intercorrente consubstancia importante mecanismo de concretização do princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, revelando-se incompatível com a perpetuação indefinida das execuções judiciais em detrimento da segurança jurídica e da estabilização das relações sociais. Trata-se, em verdade, de instrumento voltado à contenção da eternização das pretensões executivas, impondo ao credor o ônus de promover diligências efetivamente úteis e concretas à satisfação do crédito perseguido, sob pena de perecimento da pretensão executória. Nessa perspectiva, a descaracterização da inércia apta a obstar a fluência da prescrição intercorrente pressupõe a adoção de medidas eficazes e idôneas tendentes à efetiva satisfação do crédito exequendo, não se admitindo a postergação indefinida do curso prescricional mediante sucessivos requerimentos destituídos de efetividade prática. Assim, o mero peticionamento requerendo diligências genéricas de localização patrimonial ou renovação de pesquisas já anteriormente infrutíferas não possui aptidão para interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional intercorrente. Tal compreensão foi definitivamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566), ocasião em que se assentou que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida possuem eficácia interruptiva da prescrição intercorrente, não bastando o simples…
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